Despacho n.º 18426/2002(2ªSérie), de 21 de Agosto de 2002

Despacho n.º 18 429/2002 (2.' série). - 1 - Nos termos da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, ao abrigo dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade que me é conferida pelo despacho n.º 12 404/2002 (2.' série), de 3 de Maio, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 125, de 31 de Maio de 2002, subdelego no conselho directivo do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) a competência para a prática dos seguintes actos: 1.1 - Conferir posse aos dirigentes por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; 1.2 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho; 1.3 - Autorizar deslocações em viatura própria, bem como o processamento da respectiva compensação monetária, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril; 1.4 - Autorizar os funcionários a conduzir viaturas do Estado, nos termos artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro; 1.5 - Autorizar a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriados, prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; 1.6 - Autorizar, nas condições previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, a prestação e pagamento de trabalho extraordinário para além dos limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 daquele preceito legal, sem contudo exceder um terço do vencimento mensal, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma; 1.7 - Conceder licenças sem vencimento até um ano, ou de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos dos artigos 72.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto; 1.8 - Autorizar a acumulação de funções a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; 1.9 - Aprovar projectos de...

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