Despacho n.º 7058/2002(2ªSérie), de 05 de Abril de 2002

Decreto-Lei n.º 82/2002 de 5 de Abril O presente decreto-lei procede a alterações no regime jurídico da titularização de créditos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, em particular no que diz respeito à natureza e à supervisão de um dos tipos de entidades cessionárias de créditos previstos naquele diploma, a saber, o das sociedades de titularização de créditos.

Com efeito, tendo estas sociedades a natureza de mero veículo de titularização de créditos, entendeu-se que as mesmas deveriam deixar de ser qualificadas como sociedades financeiras.

Atenta, porém, a sua influência no mercado de valores mobiliários, dada a forte probabilidade de colocação das obrigações titularizadas junto do público, foi entendido que as sociedades de titularização de créditos devem permanecer sob a supervisão de uma autoridade administrativa, exigindo-se requisitos de idoneidade aos titulares de participações qualificadas e aos membros dos órgãos sociais das mesmas, bem como a sujeição a determinados princípios aplicáveis a intermediários financeiros. À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é conferida a competência para supervisionar este tipo de sociedades.

A alteração da natureza das sociedades de titularização de créditos foi também acompanhada por alterações do respectivo regime jurídico que visam evidenciar a sua natureza de mero veículo de titularização de créditos, como o sejam a restrição do respectivo objecto social e a supressão da possibilidade de aquelas financiarem a respectiva actividade através da emissão de obrigaçõesclássicas.

Além da modificação do regime de supervisão das sociedades de titularização de créditos, o presente decreto-lei procede a diversas alterações ditadas pela reflexão entretanto feita ou sugeridas pelo direito comparado.

Como alterações substanciais, cumpre referir, em primeiro lugar, a previsão expressa da admissibilidade de cedência para titularização de créditos hipotecários bonificados. Em segundo lugar, procedeu-se ao alargamento da obrigação de gestão dos créditos cedidos às sociedades gestoras de fundos de pensões, pois também estas sociedades gozam da eficácia imediata e simultânea da cessão de créditos em relação aos seus devedores. Por outro lado, foi consagrada a possibilidade de, em casos devidamente justificados, a autoridade de supervisão da entidade cedente autorizar a derrogação da obrigação de gestão pelo cedente.

Em outros casos, uma vez que o diploma foi elaborado antes da publicação do Código dos Valores Mobiliários, as alterações introduzidas procuram harmonizar a redacção de certas normas com este último, constituindo exemplos deste propósito as alterações introduzidas nas regras sobre ofertas públicas de unidades de titularização e de obrigações titularizadas.

Finalmente, entendeu-se ser necessário clarificar a redacção de normas cujo conteúdo se mostrava ambíguo e clarificar e alargar as matérias relativamente às quais são conferidos poderes de regulamentação à CMVM.

A importância que assume a titularização de créditos para a dinamização do mercado de capitais nacional, especialmente importante num momento menos favorável como o que se atravessa actualmente, a necessidade de dotar o respectivo regime jurídico dos instrumentos adequados a tornar competitiva a sua realização em Portugal e as fortes expectativas que têm sido criadas em torno das alterações propostas justificam a necessidade e urgência da aprovação do presente diploma.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a CMVM e a Associação Portuguesa de Bancos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alterações Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 17.º, 19.º, 23.º, 27.º, 28.º, 34.º, 37.º e 38.º e os capítulos III e IV do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 4.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Podem igualmente ser cedidos para titularização créditos hipotecários que tenham sido concedidos ao abrigo de qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões só podem ceder para titularização: a) Créditos hipotecários; b) Créditos sobre o Estado ou outras pessoas colectivas públicas; c) Créditos de fundos de pensões relativos às contribuições dos respectivos participantes, sem prejuízo do benefício a atribuir a estes.

5 - A cessão deve ser plena, não pode ficar sujeita a condição nem a termo, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 28.º, de subscrição incompleta de unidades de titularização ou de obrigações emitidas por sociedade de titularização de créditos, não podendo o cedente, ou entidade que com este se encontre constituída em relação de grupo ou de domínio, conceder quaisquer garantias ou assumir responsabilidades pelo cumprimento, sem prejuízo, em relação aos créditos presentes, do disposto no n.º 1 do artigo 587.º do Código Civil.

6 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os créditos serem garantidos por terceiro ou o risco de não cumprimento transferido para empresa de seguros.

7 - A entidade cedente fica obrigada a revelar ao cessionário todos os factos susceptíveis de pôr em risco a cobrança dos créditos que sejam, ou razoavelmente devessem ser, do seu conhecimento à data da produção de efeitos da cessão.

Artigo 5.º [...] 1 - Quando a entidade cedente seja instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, deve ser sempre celebrado, simultaneamente com a cessão, contrato pelo qual a entidade cedente, ou no caso dos fundos de pensões a respectiva sociedade gestora, fique obrigada a praticar, em nome e em representação da entidade cessionária, todos os actos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e, se for o caso, das respectivas garantias, a assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos, todas as relações com os respectivos devedores e os actos conservatórios, modificativos e extintivos relativos às garantias, caso existam.

2 - Nas demais situações, a gestão dos créditos pode ser assegurada pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea.

3 - Em casos devidamente justificados, pode a autoridade de supervisão da entidade cedente autorizar que, nas situações referidas no n.º 1, a gestão dos créditos seja assegurada por entidade diferente do cedente.

4 - Quando o gestor dos créditos não for o cessionário, a oneração e a alienação dos créditos são sempre expressa e individualmente autorizadas por aquele.

5 - Sem prejuízo da responsabilidade das partes, o contrato de gestão de créditos objecto de titularização só pode cessar com motivo justificado, devendo a substituição do gestor dos créditos, nesse caso, realizar-se com a observância do disposto nos números anteriores.

6 - Em caso de falência do gestor dos créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa falida.

Artigo 6.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - A substituição do gestor dos créditos, de acordo com o n.º 5 do artigo 5.º, deve ser notificada aos devedores nos termos previstos no número anterior.

4 - ....................................................................................................................

5 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos previstos no n.º 3 do artigo 5.º 6 - Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos objecto de cessão só podem opor ao cessionário aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se torne eficaz entre o cedente e o cessionário.

7 - A cessão de créditos para titularização respeita sempre o estipulado nos contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos respectivos direitos em matéria de reembolso antecipado, cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações contratuais exclusivamente com o cedente, caso este seja uma das entidades referidas no n.º 4.

8 - No caso de cessão para titularização de quaisquer créditos hipotecários concedidos ao abrigo de qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, as entidades cessionárias passarão, por efeito da cessão, a ter também direito a receber quaisquer subsídios aplicáveis, não sendo os regimes de crédito previstos naquele decreto-lei de forma alguma afectados pela titularização dos créditos em causa.

Artigo 7.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às transmissões efectuadas nos termos da alínea b) do artigo 11.º, do n.º 5 do artigo 38.º e do artigo45.º Artigo 12.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Os activos adquiridos nos termos do número anterior devem revestir as características necessárias para que a sua detenção pelo fundo não altere a notação de risco...

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