Despacho n.º 17583/2000(2ªSÉRIE), de 29 de Agosto de 2000

Despacho n.º 17 583/2000 (2.' série). - Pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, foi aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, do ProgramaAgro.

Nos termos daquele Regulamento a actividade pecuária em regime extensivo é considerada actividade prioritária para efeitos de modulação das ajudas a atribuir, havendo, por conseguinte, que definir as condições de exercício daquela actividade e para o efeito referido.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, determino: 1 - A criação de bovinos, ovinos e caprinos em regime extensivo é considerada actividade prioritária para efeitos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, quando exercida nas seguintes condições: a) A terra seja o suporte físico da exploração pecuária; b) Seja desenvolvida a exploração pecuária ao ar livre; c) Seja adoptado o sistema de pastoreio directo durante o período de produção forrageira; d) A densidade não seja superior a 1,4 cabeças normais por hectare de superfície forrageira.

Para este efeito, a superfície forrageira deve ser entendida tal como definida no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1254/99 e no Despacho Normativo n.º 2/2000, de 10 de Junho.

2 - Para conversão do número de animais em cabeças normais (CN) são utilizados os seguintes factores: a) Bovinos com mais de 24 meses: 1 CN; b) Bovinos dos 6 aos 24 meses: 0,6 CN; c) Ovinos e caprinos: 0,15 CN.

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