Despacho n.º 17070/2004(2ªSérie), de 19 de Agosto de 2004

Despacho n.º 17 070/2004 (2.' série). - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, compete ao chefe do gabinete a coordenação do gabinete e a ligação aos serviços integrados ou dependentes do respectivo departamento ministerial.

Nesta conformidade e de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, delego no chefe do meu Gabinete, engenheiro Pedro Cardoso e Cunha, a competência para a prática dos seguintes actos: 1) Autorizar a prática de actos correntes relativos às funções específicas do Gabinete sobre as quais tenha havido orientação prévia e também de grupos de trabalho, comissões, serviços ou grupos especiais que funcionem na dependência directa do Gabinete; 2) Assegurar as acções e os procedimentos que se tornem necessários e sejam preparatórios de decisão final, relativamente aos serviços e organismos integrantes do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior; 3) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, observados os condicionalismos legais; 4) Autorizar o processamento de despesas resultantes de deslocações em serviço, com ou sem abono antecipado de ajudas de custo; 5) Autorizar a utilização de avião nas deslocações em serviço dentro do território nacional e no estrangeiro; 6) Autorizar, aquando da ocorrência de circunstâncias de natureza excepcional, a utilização de transportes de classe superior à que normalmente seria utilizada, nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril; 7) Autorizar o uso de automóvel de aluguer, quando indispensável e o interesse do serviço o exigir; 8) Autorizar que, em casos excepcionais de representação e mediante proposta fundamentada, os encargos com alojamento e alimentação inerentes a deslocações, por motivo de serviço público, em território nacional, ao estrangeiro e no estrangeiro, possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, nos termos, respectivamente, do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho; 9) Autorizar, em situações excepcionais, devidamente...

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