Despacho n.º 15180/2003(2ªSérie), de 05 de Agosto de 2003

Decreto-Lei n.º 178/2003 de 5 de Agosto A limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão foi regulada, pela primeira vez, através do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro. Este diploma, complementado pela Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, veio estabelecer, designadamente, limitações às emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas das instalações de combustão, e fixar obrigações de redução das emissões de tais poluentes, por parte dessas fontes fixas, através do estabelecimento de um programa nacional. Concomitantemente, operava-se a transposição para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 88/609/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro.

Na linha de orientação do Decreto-Lei n.º 352/90, o Programa Nacional de Redução das Emissões das Grandes Instalações de Combustão, adoptado em 1996, estabeleceu três metas de redução das emissões de dióxido de enxofre e óxidos de azoto para as instalações. A última etapa de cumprimento do Programa encontra-se, ainda, a decorrer e termina no final do ano de 2003.

Considerando o quadro da estratégia comunitária para reduzir a poluição atmosférica, importa assegurar a continuidade dos objectivos de redução dos poluentes atmosféricos acima referidos, tendo em conta que a evolução tecnológica tornou possível não só conceber instalações novas menos poluentes como melhorar as instalações existentes.

São assim fixados valores limite de emissão para as novas instalações de forma a controlar os níveis de poluição atmosférica gerada pela possível entrada em funcionamento de outras grandes instalações de combustão.

Os objectivos e condições estabelecidos no presente diploma transpõem para a ordem interna as obrigações da Directiva n.º 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, relativa à limitação das emissões de certos poluentes para a atmosfera de grandes instalações de combustão.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente diploma estabelece limitações às emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, adiante referida como 'directiva'.

2 - O presente diploma aplica-se às instalações de combustão com potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW, independentemente de ser utilizado combustível sólido, líquido ou gasoso, e que sejam destinadas à produção de energia.

3 - O presente diploma não se aplica às instalações de combustão que utilizam directamente os produtos da combustão em processos de fabrico, nomeadamente as seguintes: a) Instalações onde os produtos da combustão sejam utilizados para aquecimento directo, secagem ou qualquer outro tratamento de objectos ou materiais, designadamente fornos de reaquecimento e fornos para tratamento térmico; b) Instalações de pós-combustão, ou seja, qualquer equipamento técnico que tenha por objectivo o tratamento de efluentes gasosos por combustão e não seja explorado como instalação de combustão autónoma; c) Equipamentos de regeneração de catalisadores de fraccionamento catalítico; d) Equipamentos para a conversão do sulfureto de hidrogénio em enxofre; e) Reactores utilizados na indústria química; f) Fornos accionados a coque; g) Aquecedores de ar de altos-fornos; h) Qualquer equipamento técnico que seja utilizado para a propulsão de um veículo, embarcação ou aeronave; i) Turbinas a gás utilizadas em plataformas off-shore; j) Turbinas a gás regularmente autorizadas ou licenciadas até 27 de Novembro de 2002 e desde que a instalação seja posta em funcionamento até 27 de Novembro de 2003, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 15.º e nas partes A e B do anexo VIII.

l) Instalações accionadas por motores a gasóleo, a gasolina ou a gás.

4 - O estabelecido no presente diploma aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, que regula o regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, e do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, que define as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Autoridade competente' - o Instituto do Ambiente; b) 'Biomassa' - produtos que consistem, na totalidade ou em parte, em matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura e que podem ser utilizados como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os seguintes resíduos utilizados como combustível: i) Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura; ii) Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado; iii) Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e da produção de papel, se forem co-incinerados no local de produção e se o calor gerado for recuperado; iv) Resíduos de cortiça; v) Resíduos de madeira, com excepção dos resíduos de madeira que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira provenientes de obras de construção e de demolição; c) 'Combustível' - qualquer matéria combustível sólida, líquida ou gasosa que alimente a instalação de combustão, com excepção dos resíduos abrangidos pelas Directivas n.os 89/369/CEE, do Conselho, de 8 de Junho, relativa à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações de incineração de resíduos urbanos, 89/429/CEE, do Conselho, de 21 de Junho, relativa à redução da poluição atmosférica proveniente das instalações existentes de incineração de resíduos urbanos, e 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos perigosos; d) 'Combustível determinante' (nas fornalhas mistas que utilizem para consumo próprio os resíduos da destilação e de conversão de refinação do petróleo bruto) - o combustível a que corresponda o valor limite de emissão mais elevado, definido em função da potência térmica nominal da instalação nos termos dos anexos III a VII, ou, no caso de dois combustíveis com o mesmo valor limite de emissão, aquele que fornece maior quantidade de calor; e) 'Efluentes gasosos' - fluxos gasosos que contenham emissões sólidas, líquidas ou gasosas, exprimindo-se o respectivo caudal volúmico em metros cúbicos por hora, nas condições normais de temperatura (273 k) e pressão (101,3 kPa, após dedução do teor de vapor de água, a seguir denominado 'Nm3/h'; f) 'Emissão' - descarga para a atmosfera de substâncias provenientes de uma instalação de combustão; g) 'Entidade coordenadora do licenciamento' - a entidade do Ministério da Economia a quem compete a coordenação do processo de licenciamento da instalação ou de alteração da exploração de um estabelecimento industrial, bem como a emissão da licença de exploração industrial; h) 'Fornalha mista' - qualquer instalação de combustão susceptível de ser alimentada, simultânea ou alternadamente, por dois ou mais tipos de combustível; i) 'Instalação de combustão' - qualquer equipamento técnico onde sejam oxidados produtos combustíveis a fim de se utilizar o calor assim produzido; j) 'Instalação existente' - qualquer instalação de combustão cuja licença inicial de construção ou, na sua falta, cuja licença inicial de exploração tenha sido concedida antes de 1 de Julho de 1987; l) 'Nova instalação' - qualquer instalação de combustão cuja licença inicial de construção ou, na sua falta, cuja licença inicial de exploração tenha sido concedida a partir de 1 de Julho de 1987, inclusive; m) 'Operador' - qualquer pessoa singular ou colectiva que explore a instalação de combustão ou sobre ela exerça um poder económico decisivo, próprio ou delegado; n) 'Taxa de dessulfurização' - a razão entre a quantidade de enxofre não emitida para a atmosfera no local da instalação de combustão durante um determinado período e a quantidade de enxofre contida no combustível introduzido nos dispositivos da instalação de combustão durante o mesmo período; o) 'Turbina a gás' - qualquer máquina rotativa que converta energia térmica em trabalho mecânico e que seja principalmente composta por um compressor, um dispositivo térmico em que sejam oxidados os combustíveis a fim de aquecer o líquido de transmissão e uma turbina; p) 'Valor limite de emissão' - a quantidade admissível de uma substância contida nos efluentes gasosos provenientes da instalação de combustão que pode ser emitida para a atmosfera durante um dado período, calculada em termos de massa por unidade de volume dos efluentes gasosos expressos em mg/Nm3, referida a um teor volúmico de oxigénio, nos efluentes gasosos, de 3%, no caso dos combustíveis líquidos ou gasosos, de 6%, no caso dos combustíveis sólidos e de 15% no caso das turbinas a gás.

2 - Para efeitos da definição constante da alínea h) do número anterior, se duas, ou mais, novas instalações independentes forem construídas de modo a que, tendo em conta factores técnicos e económicos, a autoridade competente considere que os respectivos efluentes gasosos podem ser expelidos por uma chaminé comum, o complexo formado por essas instalações é considerado uma só unidade.

CAPÍTULO II Objectivos de redução das emissões Artigo 3.º Programa Nacional de Redução das Emissões O Programa Nacional de Redução de Emissões das Grandes Instalações de Combustão, previsto no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2003.

Artigo 4.º Novos objectivos de redução das emissões 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º e no artigo 26.º, qualquer autorização de funcionamento ou licença de exploração de uma nova...

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