Despacho saneador
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 39-46 |
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Pensamos que o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, e o seu seguidor, o Decreto-Lei n.º 180/96, de 25/9, exageram em saneamentos.
Ele é o pré-saneador, a audiência preliminar e o despacho saneador, que todos têm como denominador comum, funções de desembaraçamento do processo, camufladas ou não.
Compreende-se a preocupação do novo regime, mas tanta percussão sobre o mesmo tema pode criar dificuldades 63 e, também, ter um sentido inverso do pretendido: acabar por dificultar o trânsito do processo.
Posto isto, diga-se, desde logo, que há sempre lugar a despacho saneador. Quer haja ou não audiência preliminar.
"Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a:
-
Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
-
Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória."
É a redacção do n.º 1, do art. 510.º do C.P.C..
Para evitar eventuais dificuldades, distinga-se:
- no despacho saneador, o juiz conhece das excepções dilatórias, suscitadas pelas partes;
- no despacho pré-saneador, o juiz providencia pelo suprimento de excepções dilatórias; 64
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- na audiência preliminar, o juiz faculta às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que lhe cumpra apreciar excepções dilatórias.
- no despacho saneador, o juiz conhece, imediatamente, do mérito da causa sempre que o estado do processo o permita;
- na audiência preliminar, o juiz faculta às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que tencione conhecer, imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.
*As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:
- nulidade de todo o processo; - ilegitimidade de alguma das partes; - falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes; - falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;
- falta de constituição de advogado por parte do autor 65 e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção;
- incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal; - litispendência;
- caso julgado; - preterição do tribunal arbitral; - coligação de autores ou réus; 66 - pluralidade subjectiva subsidiária.
Das nulidades mencionadas nos arts. 193.º (ineptidão da petição inicial), 194.º (anulação do processado posterior à petição), 199.º (erro na forma de processo) e 200.º (falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória), pode o tribunal conhecer, oficiosamente, a menos que devam considerar-se sanadas. Das...
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