Despacho n.º 21869/2006, de 27 de Outubro de 2006

Despacho n.o 21 869/2006

A TAP-Air Portugal - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., com sede no edifício 25 do Aeroporto de Lisboa, é titular de uma licença de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo despacho n.o 18 426/2002 (2.a série), de 26 de Julho, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 192, de 21 de Agosto de 2002.

Tendo a referida empresa requerido uma alteraçáo da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, deter-mino, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2407/92, de 23 de Julho, e no Decreto-Lei n.o 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo conselho de administraçáo do Instituto Nacional de Aviaçáo Civil, I. P., conforme a subalínea i) da alínea d) do n.o 2.3 do despacho n.o 8196/2004, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 192, de 16 de Agosto de 2004, o seguinte:

1 - Sáo alteradas as alíneas a) e c) da licença de transporte aéreo da empresa TAP-Air Portugal - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., as quais passam a ter a seguinte redacçáo:

a) Quanto ao tipo de exploraçáo - transporte aéreo intracomunitário e náo regular internacional de passageiros, carga e correio;

c) Quanto ao equipamento:

17 aeronaves com peso máximo à descolagem náo superior a 68 000 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;

14 aeronaves com peso máximo à descolagem náo superior a 73 500 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;

1 aeronave com peso máximo à descolagem náo superior a 77 000 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;

3 aeronaves com peso máximo à descolagem náo superior a 89 000 kg e capacidade de transporte até 220 passageiros;

6 aeronaves com peso máximo à descolagem náo superior a 157 000 kg e capacidade de transporte até 275 passageiros;

3 aeronaves com peso máximo à descolagem náo superior a 230 000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros;

4 aeronaves com peso máximo à descolagem náo superior a 257 000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros.

2 - Pela alteraçáo da licença sáo devidas taxas, de acordo com o estabelecido na parte I da tabela anexa à Portaria n.o 606/91, de 4 de Julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alteraçóes.

6 de Setembro de 2006. - O Presidente, Luís A. Fonseca de Almeida.

ANEXO

1 - A empresa TAP-Air Portugal -...

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