Despacho n.º 21503/2006, de 24 de Outubro de 2006

Despacho n.o 21 503/2006

Delegaçáo de competências no chefe do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército

1 - Ao abrigo do disposto no n.o 4 do artigo 9.o da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 61/2006, de 21 de Março, delego no chefe do meu Gabinete, major-general Artur Neves PinaMonteiro, a competência para a prática dos seguintes actos no âmbito do referido Gabinete:

  1. Autorizar deslocaçóes em serviço no território nacional, incluindo com a utilizaçáo de viatura própria, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisiçáo de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos da lei; b) Autorizar a concessáo de credenciaçóes nacionais nos graus de «Secreto» e «Confidencial» ao pessoal do Gabinete, nos termos da alínea b) do n.o 2 do capítulo IV do SEGMIL 1, de 16 de Outubro de 1986; c) Autorizar a prestaçáo pelo pessoal civil de trabalho extraordinário, nos termos da lei, bem como o pagamento dos respectivos abonos; d) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença ao pessoal civil; e) Despachar os assuntos de gestáo corrente do Gabinete.

    2 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, delego ainda na mesma entidade a competência que me é conferida pela alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o do mesmo diploma, conjugado com o artigo 4.o, n.o 5, da Lei Orgânica do Exército, para autorizar e realizar despesas com a locaçáo e aquisiçáo de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, bem como para praticar todos os demais actos decisórios previstos naquele mesmo diploma, até ao limite de E 99 759,58.

    3 - Ao abrigo da autorizaçáo que me é conferida pelo n.o 4 do despacho n.o 16 643/2006, de 24 de Julho, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no 17 de Agosto de 2006, subdelego na entidade referida nos números anteriores a competência para autorizar despesas com indemnizaçóes a terceiros resultantes de acordo com o lesado, decorrentes da efectivaçáo da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viaçáo em que sejam intervenientes viaturas do Exército, ficando a indemnizaçáo limitada aos danos materiais e ao valor máximo de E 5000.

    4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 3 de Julho de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo chefe do meu Gabinete que se incluam no âmbito desta delegaçáo e subdelegaçáo de competências.

    22 de Setembro de 2006. - O Chefe do Estado-Maior do...

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