Despacho n.º 21329/2006, de 20 de Outubro de 2006
Despacho n.o 21 329/2006
O protocolo celebrado, em 28 de Setembro de 2001, entre a REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., adiante designada por REFER, a Câmara Municipal do Porto, adiante designada por CMP, e a Metro da Área Metropolitana do Porto, S. A., adiante designada por Metro do Porto, S. A., estabeleceu as bases de colaboraçáo tendentes à concretizaçáo do interface de Campanhá. Em 24 de Outubro de 2003, procederam as partes signatárias à revisáo e actualizaçáo dos termos convencionados no referido protocolo.
O protocolo fixou as condiçóes para a promoçáo e elaboraçáo do projecto do interface de Campanhá, sua concretizaçáo em obra e inerente financiamento, cometendo à REFER a tarefa de entidade promotora e a obrigaçáo de se constituir como financiadora do empreendimento.
A aprovaçáo, pela CMP, de viabilidade construtiva para os espaços integrados no domínio público ferroviário veio garantir à REFER as condiçóes que asseguram o autofinanciamento parcial da operaçáo.
Por outro lado, as obras de construçáo das infra-estruturas públicas de serviço ao interface de Campanhá têm vindo a decorrer com normalidade, estando já concluídos o terminal poente, que inclui o terminal das linhas ferroviárias de Douro e Minho, a estaçáo de metro de Campanhá e o terminal rodoviário urbano, encontrando-se em execuçáo as obras de parte do estacionamento público poente para transporte individual.
Uma parte da capacidade construtiva, com a viabilidade mencionada anteriormente, é destinada à edificaçáo do complexo de serviços poente, a implantar no espaço aéreo sobre o terminal de Douro e Minho.
Os condicionalismos particulares da localizaçáo e do projecto do complexo de serviços levaram a REFER a desenvolver um modelo de negócio assente na concessáo do uso privativo da laje de cobertura, construída sobre o espaço aéreo do terminal de Douro e Minho, na qual é implantada a construçáo, bem como na concessáo da exploraçáo do empreendimento pelo prazo de 30 anos.
Assim, considerando o disposto no artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 276/2003, de 4 de Novembro, determina-se o seguinte: 1 - Aprovar a construçáo do complexo de serviços poente a implantar no espaço aéreo sobre o terminal ferroviário de Douro e Minho no interface de Campanhá, nos termos dos projectos apresentados.
2 - Para efeitos do contrato de concessáo do uso privativo da laje de cobertura sobre o espaço aéreo do terminal ferroviário de Douro e Minho no interface de Campanhá, o prazo de concessáo, os montantes devidos pelo concessionário, as condiçóes técnicas e jurídicas e o regime de penalizaçáo, incluindo os pressupostos do sequestro e do resgate da concessáo, nomeadamente os respeitantes à compatibilizaçáo da concessáo com a exploraçáo ferroviária e os termos da autorizaçáo prévia para a transmissáo do direito, sáo os constantes do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
28 de Setembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, Mário Lino Soares Correia.
ANEXO
1 - Objecto da concessáo - uso privativo do direito de construçáo sobre a laje de cobertura do terminal ferroviário de Douro e Minho e estaçáo do metro do Porto destinado a edificaçáo do complexo de serviços poente, com a área de implantaçáo de 13 235 m2 e área bruta de construçáo de 23 018 m2, de acordo com os projectos aprovados e uso privativo do direito de exploraçáo do referido complexo de serviços poente.
2 - Prazo de concessáo - o prazo da concessáo será de 30 anos, náo prorrogável, contados da outorga do contrato de concessáo, a qual deve ter lugar nos 30 dias imediatos à publicaçáo no Diário da República do presente despacho.
3 - Contrapartida devida pela entidade concessionária:
3.1 - O montante anual da contrapartida a pagar pela entidade concessionária terá um valor calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Q = VRB × t em que:
Q - valor a pagar, em euros;
VRB - valor das receitas brutas de exploraçáo, com excepçáo das receitas de natureza financeira e daquelas que remunerem efectivamente a prestaçáo de serviços ou fornecimento de bens relacionados com a administraçáo comum do complexo e sejam comparticipadas pelos locatários;
22 670 t - valor percentual da tabela seguinte:
Ano Receitas brutas (percentagem)
1 ..........................................
3.3 - O valor anual mínimo da contrapartida será actualizado anualmente de acordo com o coeficiente oficial de actualizaçáo das rendas comerciais, efectuando-se o acerto aquando da facturaçáo relativa ao exercício seguinte.
3.4 - Para efeito de emissáo da factura correspondente ao montante da contrapartida, anualmente e até ao dia 15 de Janeiro do exercício seguinte, a concessionária deve enviar à REFER os elementos...
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