Despacho n.º 29627/2008, de 18 de Novembro de 2008

Despacho n. 29627/2008

A Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, diploma que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administraçáo Pública, prevê, no seu artigo 11., a possibilidade de colocaçáo em situaçáo de mobilidade especial por opçáo voluntária do funcionário ou agente. A opçáo voluntária pela colocaçáo em situaçáo de mobilidade especial, em regra, apenas pode ser accionada no decurso de processo de reorganizaçáo dos serviços públicos a que o funcionário

pertence (processos de extinçáo, fusáo, reestruturaçáo ou racionalizaçáo de efectivos), concretizando -se tal colocaçáo desde que obtida a anuência do dirigente máximo do serviço (n. 4 do artigo 11.). Pode ainda ser accionada, independentemente de processo de reorganizaçáo, desde que seja proferido despacho pelos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administraçáo Pública definindo, por períodos temporais, os grupos de pessoal, carreiras ou categorias e escalóes etários do pessoal que a pode solicitar (n. 5 do artigo 11.). Considerando a alínea a) do n. 1 do Despacho n. 27266 -A/2008, de SS. Ex.ª o Ministro de Estado e das Finanças, publicado no 24 de Outubro de 2008, até 31 de Dezembro de 2008, podem solicitar a colocaçáo em situaçáo de mobilidade especial, por opçáo voluntária, os funcionários e agentes da administraçáo directa e indirecta do Estado que, independentemente da idade, se...

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