Despacho n.º 28802/2008, de 10 de Novembro de 2008
O Decreto -Lei n. 113/2008, de 1 de Julho, veio alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n. 114/94, de 3 de Maio, introduzindo novo prazo para a prestaçáo de depósito, que necessita de constar da notificaçáo a efectuar ao arguido.
Considerando que se torna necessário, em conformidade com essa modificaçáo, alterar e adequar os modelos de autos de contra -ordenaçáo utilizados para as infracçóes ao Código da Estrada e demais legislaçáo complementar, determino, ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 5. do DL 44/2005, de 23 de Fevereiro, o seguinte:
1 - O termo da notificaçáo do verso do auto na redacçáo dada pelo Despacho n. 2602/2008 (2.ª Série), publicado no Diário da República de 31 de Janeiro de 2008, constante dos modelos de autos aprovados pelos Despachos n. 6837/2005 (2.ª Série), publicado no Diário da República de 4 de Abril de 2005, n. 6838/2005 (2.ª Série), publicado no Diário da República de 4 de Abril de 2005, n. 25803/2005 (2.ª Série), publicado no Diário da República de 15 de Dezembro de 2005 e n. 19642/2007, publicado a 30 de Agosto na 2.ª Série do de acordo com a redacçáo do termo de notificaçáo anexo.
2 - Mantêm -se em vigor os demais modelos de auto e normas constantes dos Despachos n. 2602/2008 (2.ª Série), publicado no Diário da República de 31 de Janeiro de 2008.
3 - É publicado em anexo o Termo da Notificaçáo aprovado.
4 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicaçáo.
31 de Outubro de 2008. - O Presidente, Paulo Nuno Rodrigues Marques Augusto.Termos da notificaçáo
Pela presente notificaçáo, fica o arguido, nela identificado, a saber que:
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É acusado da prática do facto nela descrito, sancionado nos termos das disposiçóes legais também nela referidas.
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Pode efectuar o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data da presente notificaçáo, do modo referido nas INSTRUÇÓES PARA PAGAMENTO, abaixo indicadas.
Sendo a contra -ordenaçáo sancionada apenas com coima, através desse pagamento porá fim ao processo.
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Se o infractor náo pretender pagar a coima pelo mínimo directamente à entidade autuante, no momento da verificaçáo da infracçáo, deverá também de imediato ou no prazo máximo de quarenta e oito horas prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima destinado a garantir o cumprimento da coima em que possa vir a ser condenado, junto daquela entidade, sendo -lhe devolvido o montante do depósito se náo houver lugar...
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