Despacho n.º 25478/2007, de 08 de Novembro de 2007

Despacho n.o 25 478/2007

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 35.o e do artigo 36.o do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho n.o 20 606/2007, de 10 de Agosto, do Ministro da Saúde, publicado no 7 de Setembro de 2007, subdelego, com a faculdade de subdelegar, no conselho directivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

1 - No âmbito do regime jurídico relativo à comparticipaçáo dos medicamentos:

1.1 - Decidir no âmbito de procedimento simplificado e nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 118/92, de 25 de Junho, na redacçáo actual, os pedidos de comparticipaçáo de medicamentos resultantes da adequaçáo da dimensáo das embalagens dos medicamentos, nos termos previstos na Portaria n.o 1471/2004, de 21 de Dezembro;

1.2 - Decidir a descomparticipaçáo de embalagens de medicamentos por aplicaçáo da Portaria n.o 1471/2004, de 21 de Dezembro;

2 - No âmbito da gestáo interna dos recursos humanos:

2.1 - Autorizar a prestaçáo e o pagamento do trabalho extraordinário, nos termos da alínea d)don.o 3 do artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto, com a redacçáo introduzida pelo Decreto-Lei n.o 169/2006, de 17 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da citada disposiçáo legal e com a observância do disposto no n.o 1 do artigo 30.o do mesmo diploma;

2.2 - Autorizar a prestaçáo e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados ao pessoal de chefia, nos termos do n.o 5 do artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto;

2.3 - Autorizar a acumulaçáo de actividades ou funçóes públicas remuneradas, nos termos do n.o 4 do artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 407/91, de 17 de Outubro, bem como as náo remuneradas;

2.4 - Autorizar a acumulaçáo de funçóes públicas com o exercício de actividades privadas nos termos da lei;

2.5 - Autorizar a atribuiçáo de horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, nos termos dos regimes legais das carreiras;

32 432 2.6 - Autorizar o trabalho a tempo parcial e em semana de quatro dias...

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