Despacho n.º 26143/2007, de 15 de Novembro de 2007

Despacho n.o 26 143/2007

Nos termos dos artigos 35.o a 37.o do Código do Procedimento Administrativo e dos artigos 6.o, n.o 2, e 9.o, n.o 1, ambos da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, considerando o disposto no n.o 5 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 79/2005, de 15 de Abril, e no uso das competências que me foram conferidas pelo despacho n.o 15 896/2007, de 5 de Julho, publicado no 2.a série, de 24 de Julho de 2007, do Primeiro-Ministro, subdelego na directora-geral das Autarquias Locais, licenciada Maria Eugénia de Almeida Santos, com poderes de subdelegaçáo, a minha competência para o despacho de todos os assuntos relativos às seguintes matérias:

1 - Emitir instruçóes referentes a matérias relativas às atribuiçóes genéricas dos respectivos serviços.

2 - Assinar o termo de aceitaçáo e conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos e ao abrigo do disposto no n.o 1

do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro.

3 - Autorizar a prestaçáo de trabalho nos termos da alínea d) do n.o 3 do artigo 27.o e do artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto.

4 - Aprovar os programas e provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho.

5 - Autorizar a concessáo de licenças sem vencimento por um ano, ao abrigo do artigo 76.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso à actividade.

6 - Autorizar o uso, em serviço, de veículo próprio, nos termos do n.o 2 do artigo 15.o do Decreto-Lei n.o 50/78, de 28 de Março, conjugado com o artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 106/98, de 24 de Abril.

7 - Autorizar despesas resultantes de indemnizaçóes a terceiros ou da recuperaçáo de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervençáo de terceiros, até ao montante de E 5000.

8 - Autorizar o processamento das despesas resultantes de acidentes em serviço, até ao montante de E 5000.

9 - Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquérito por mim ordenados que náo sejam, desde logo, nomeados por meu despacho.

10 - Autorizar as prorrogaçóes dos prazos a que se referem o n.o 1 do artigo 45.o e o n.o 2 do artigo 87.o do Estatuto Disciplinar desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo.

11 - Proceder às suspensóes previstas no artigo 54.o do Estatuto Disciplinar desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo.

12 - Aprovar as minutas dos contratos e outorgar em nome do Estado, nos termos dos...

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