Despacho n.º 26951/2007, de 26 de Novembro de 2007
Despacho n.o 26 951/2007
A Lei n.o 22/2007, de 29 de Junho, que alterou a Lei n.o 12/93, de 22 de Abril, e procedeu à transposiçáo parcial para a ordem jurídica nacional da Directiva n.o 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relaçáo à dádiva, colheita, análise, processamento, preservaçáo, armazenamento e distribuiçáo de tecidos e células de origem humana na parte respeitante à dádiva e colheita de tecidos e células de origem humana, estabelece no n.o 3 do artigo 6.o que a admissibilidade da dádiva e colheita de órgáos ou tecidos náo regeneráveis fica dependente de parecer favorável, emitido pela Enti-dade de Verificaçáo da Admissibilidade da Colheita para Transplante (EVA).
Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o-A da referida lei, a criaçáo da EVA em todos os hospitais onde se realize a colheita em dadores vivos é feita por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta conjunta do conselho de administraçáo do hospital e da Organizaçáo Portuguesa de Transplantaçáo (OPT).
O Decreto Regulamentar n.o 67/2007, de 29 de Maio, criou a Auto-ridade para os Serviços de Sangue e da Transplantaçáo (ASST), que, nos termos do artigo 17.o, sucede nas atribuiçóes da OPT, que se extinguiu.
Nestes termos e em cumprimento do disposto no n.o 2 do artigo 6.o-A da Lei n.o 22/2007, de 29 de Junho, determino:
Artigo 1.o
Objecto
1 - É criada a Entidade de Verificaçáo da Admissibilidade da Colheita para Transplante, adiante designada por EVA, nos seguintes Hospitais:
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Hospital Garcia de Orta, E. P. E.;
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Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.;
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Hospital de Santa Maria, E. P. E.;
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Hospital de Santo António, Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.;
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Hospital de Sáo Joáo, E. P. E.;
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Hospitais da Universidade de Coimbra;
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Hospital de Curry Cabral;
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Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa.
2 - A EVA é o organismo a quem cabe a emissáo de parecer vinculativo em caso de dádiva e colheita em vida de órgáos ou tecidos náo regeneráveis para fins terapêuticos ou de transplante.
Artigo 2.o
Composiçáo
1 - A EVA tem uma composiçáo multidisciplinar e é constituída por três membros da Comissáo de Ética para a Saúde (CES), que náo estejam envolvidos em programas de transplantaçáo.
2 - A composiçáo da EVA está sujeita a homologaçáo pelo conselho de administraçáo do estabelecimento hospitalar respectivo.
3 - Nos casos de ausência, falta ou impedimentos dos membros, cabe ao director...
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