Despacho n.º 26949/2007, de 26 de Novembro de 2007

Despacho n.o 26 949/2007

Uma das vertentes do Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) é o reforço das funçóes de apoio à governaçáo, maxime as de inspecçáo e das correspondentes soluçóes orgânicas.

O Decreto-Lei n.o 276/2007, de 31 de Julho, que aprovou o regime jurídico da actividade de inspecçáo da administraçáo directa e indirecta do Estado, e o Decreto Regulamentar n.o 81-A/2007, de 31 de Julho, que aprovou a orgânica da Inspecçáo-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, vieram definir o acervo global de funcionamento deste organismo.

Cumpre agora, concomitantemente à redefiniçáo dos modelos organizacionais, apostar na racionalizaçáo, uniformizaçáo e eficiência do procedimento de inspecçáo, orientando a inerente actividade para o cumprimento da missáo e atribuiçóes da Inspecçáo-Geral.

Assim, nos termos do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 276/2007, de 31 de Julho, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Procedimento de Inspecçáo da Inspecçáo-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes (IGOPTC), anexo ao presente despacho e que dele constitui parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

6 de Novembro de 2007. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, Mário Lino Soares Correia.

ANEXO

(a que se refere o n.o 1)

Regulamento do Procedimento de Inspecçáo da Inspecçáo-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes

CAPÍTULO I

Da actividade de inspecçáo

Artigo 1.o

Objecto

O presente Regulamento define o conjunto de actos e formalidades inerentes às actividades de inspecçáo, de auditoria e de fiscalizaçáo da Inspecçáo-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes (IGOPTC) no exercício da sua missáo, atribuiçóes e competências, enquanto serviço de inspecçáo do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, nos termos estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 210/2006, de 27 de Outubro, e 276/2007, de 31 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.o 81-A/2007, de 31 de Julho.

Artigo 2.o

Acçóes de inspecçáo

As acçóes de inspecçáo da IGOPTC podem assumir as seguintes formas:

a) Auditoria técnica (AT); b) Auditoria de desempenho (AD); c) Auditoria financeira (AF); d) Auditoria orçamental (AO); e) Auditoria de fundos comunitários (AC); f) Inspecçáo (IP);

g) Inquérito (IQ);

h) Sindicância (SI); i) Averiguaçóes (AV); j) Disciplinar (PD);

l) Peritagem (PE); m) Contra-ordenaçáo (CO); n) Fiscalizaçáo (FI); o) Indiferenciada (AI).

Artigo 3.o

Actividade conjunta

1 - As acçóes de inspecçáo da IGOPTC podem ser levadas a cabo conjuntamente com outros serviços de inspecçáo, quer por decisáo superior quer por solicitaçáo do inspector-geral ou do dirigente máximo daqueles serviços.

2 - Os termos em que as acçóes conjuntas devem ser conduzidas, bem como a definiçáo do serviço de inspecçáo ao qual cabe a elaboraçáo dos relatórios pertinentes, sáo estabelecidos por acordo entre os dirigentes máximos dos serviços envolvidos, salvo quando o forem no despacho superior que as ordene.

CAPÍTULO II Da instauraçáo dos procedimentos processuais Artigo 4.o

Instauraçáo e prazos das acçóes de inspecçáo

1 - As acçóes de inspecçáo sáo instauradas por meio de despacho do inspector-geral, que conterá as datas de início e termo respectivas.

2 - Nos casos de processos disciplinares ou de contra-ordenaçáo, ou de outros sujeitos a prazos específicos, o despacho de instauraçáo náo estabelece a data do termo.

Artigo 5.o

Designaçáo das equipas de inspecçáo

1 - No despacho a que se refere o n.o 1 do artigo anterior, o inspector-geral designa a equipa de inspecçáo responsável pela conduçáo da acçáo, bem como o respectivo coordenador, sem prejuízo de poder reforçar aquela sempre que as circunstâncias o aconselharem.

2 - O inspector-geral pode designar um único inspector para conduzir qualquer acçáo de inspecçáo.

3 - Quando, posteriormente à designaçáo efectuada nos termos do número anterior, o inspector-geral afectar outro pessoal à mesma acçáo, o inspector inicialmente designado assume as funçóes de coordenador, salvo se o despacho de afectaçáo dispuser de forma diferente.

4 - Para a conduçáo de processo disciplinar externo ou de contra-ordenaçáo é designado, salvo disposiçáo expressa em contrário, um único inspector.

Artigo 6.o

Celeridade processual

O pessoal de inspecçáo da IGOPTC deve fazer uso da maior diligência no desempenho de todas as acçóes em que participe, em obediência ao princípio da celeridade processual.

Artigo 7.o

Deveres do coordenador

1 - O coordenador, designado nos termos do artigo 5.o, tem o dever de orientar o trabalho da equipa de inspecçáo, proceder à divisáo de tarefas que entender adequada, assegurar o processamento dos autos e a sua revisáo final e...

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