Despacho normativo n.º 107/90, de 20 de Setembro de 1990

Despacho Normativo n.º 107/90 Ao abrigo dos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, a Portaria n.º 610-A/90, de 1 de Agosto, veio, no seu n.º 1.º, declarar em reestruturação o sector de fundição de ferrosos (incluído na CAE 3710.90) e de fundição de não ferrosos (incluído na CAE 3720.90).

Nestestermos: Em cumprimento do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, no quadro definido pela Portaria n.º 610-A/90, de 1 de Agosto, determino o seguinte: 1.º Condições de acesso 1 - De acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, e para efeitos do n.º 2 do n.º 6.º da Portaria n.º 610-A/90, de 1 de Agosto, as empresas promotoras e os projectos de reestruturação deverão satisfazer as seguintes condições de acesso: 1.1 - Em relação às empresas candidatas: a) Demonstrar efectiva capacidade de gestão, designadamente através da apresentação de elementos curriculares dos gestores e principais responsáveis; b) Existência de uma adequada organização contabilística, bem como da contabilidadeactualizada; c) Demonstrar possuir uma situação financeira que satisfaça as seguintes condições: Autonomia financeira (situação líquida/activo total) superior a 10%; Cobertura do imobilizado líquido por capitais permanentes superior a 50%; d) Comprovar ter requerido o registo para efeitos de cadastro industrial ou comprometer-se a requerê-lo no prazo de 30 dias; e) Satisfazer as condições mínimas: e1) Para fundições de ferrosos: Produção/mão-de-obra directa (na fundição) superior a 12 t/h.ano; ou VAB/capita superior a 1250 contos; ou Vendas/capita superior a 1800 contos; e2) Para fundições de não ferrosos: VAB/capita superior a 1500 contos; ou Vendas/capita superior a 2150 contos; 1.2 - Em relação aos projectos de reestruturação: a) Não conduzirem a aumentos substanciais de capacidade produtiva; no caso de projectos relativos à fundição de metais não ferrosos poderão ser considerados aumentos de capacidade como resultado de um processo de reestruturação; b) Respeitarem as linhas de orientação enunciadas no n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 610-A/90; c) Promoverem a actualização tecnológica através da existência de meios técnicos e humanos que assegurem a qualidade do produto, com respeito pela protecção do ambiente, da higiene, da segurança e da salubridade; d) Serem adequadamente financiados por capitais próprios, o que implica a verificação de uma das seguintes condições: d1)...

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