Despacho normativo n.º 77/88, de 03 de Setembro de 1988

Despacho Normativo n.º 77/88 Pela publicação do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, foram alterados os critérios de colocação dos professores provisórios e profissionalizados não pertencentes aos quadros dos ensinos preparatório e secundário.

A experiência colhida em anos anteriores aconselha a introdução de algumas alterações aos procedimentos adoptados até à data em matéria de colocação, a nível distrital, de professores provisórios, bem como de deslocação de docentes para com os quais o Ministério da Educação mantém obrigações.

Assim, nos termos do disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, determino o seguinte: 1 - O director-geral de Administração e Pessoal abrirá anualmente concursos distritais de professores dos ensinos preparatório e secundário para preenchimento dos horários ainda disponíveis após a segunda parte do concurso previsto no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e não utilizados pela aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, no n.º 4 do artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 48.º do mesmo diploma legal.

2 - A distribuição dos horários ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, no n.º 4 do artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, não submetida a concurso efectua-se de acordo com as regras definidas no presente despacho normativo.

I 3 - Deslocação de professores sem serviço docente distribuído na escola em que estão colocados: 3.1 - Quando após a apresentação na escola dos professores colocados ao abrigo do concurso previsto no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, se verificar não existir serviço docente a distribuir a um ou mais professores, podem estes professores candidatar-se a serem deslocados, durante o ano escolar, para outro estabelecimento de ensino do mesmo distrito onde haja serviço docente disponível no correspondente grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.

3.2 - Para efeitos do cumprimento do estabelecido no número anterior os docentes preencherão impresso próprio, a fornecer pelas direcções regionais de educação a todos os estabelecimentos de ensino.

3.3 - Os serviços competentes das direcções regionais de educação atribuirão serviço aos professores mencionados, procurando conciliar os interesses da Administração com as preferências manifestadas pelos interessados.

3.4 - Os serviços competentes das direcções regionais de educação seleccionarão os professores nas condições referidas no n.º 3.1 de acordo com a seguinte ordem de prioridades: 3.4.1 - Professores dos quadros com nomeação definitiva; 3.4.2 - Professores dos quadros com nomeação provisória que não tenham sido chamados para a formação em exercício; 3.4.3 - Professores profissionalizados não pertencentes aos quadros colocados na segunda parte do concurso a que se refere o Decreto-Lei n.º 18/88; 3.4.4 - Professores contratados plurianualmente; 3.4.5 - Professores que tenham concorrido à primeira parte do concurso nas 8.' e 9.' prioridades do concurso a que se refere o Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, não tendo sido colocados; 3.4.6 - Professores provisórios colocados na segunda parte do concurso a que se refere o Decreto-Lei n.º 18/88 como portadores de habilitação própria; 3.4.7 - Professores provisórios incluídos na alínea b) do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 18/88 colocados na segunda parte do concurso regulado por aquele diploma ou os que, estando naquelas condições, tenham concorrido a todas as escolas de, pelo menos, uma zona ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estavam colocados e não tenham obtido colocação; 3.4.8 - Professores provisórios colocados na segunda parte do concurso a que se refere o Decreto-Lei n.º 18/88 como portadores de habilitação suficiente.

3.5 - Subsistindo situações de professores sem serviço docente distribuído após as deslocações efectuadas nos termos previstos nos números anteriores, podem os mesmos professores ser deslocados pelos serviços competentes das direcções regionais de educação no âmbito de uma das zonas a que se candidataram na segunda parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, de acordo com as seguintes prioridades: 3.5.1 - Docentes abrangidos pela segunda parte do n.º 3.4.7 deste despacho; 3.5.2 - Docentes abrangidos pelo n.º 3.4.5 que não tenham colocação na segunda parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/88; 3.5.3 - Professores do quadro de nomeação provisória que, tendo concorrido à segunda parte do concurso ao abrigo do Decreto-Lei n.º 18/88, não obtiveram nelacolocação; 3.5.4 - Professores que, tendo concorrido à primeira parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/88, na segunda prioridade e na situação de vinculados, não obtiveram colocação; 3.5.5 - Para efeitos do disposto no n.º 3.5 os docentes nele referidos serão graduados pela ordem inversa da que tiveram na segunda parte do concurso imediatamente anterior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.

3.6 - Após a aplicação do disposto nos n.os 3.4 e 3.5 os professores que ainda se encontrem sem serviço docente distribuído serão deslocados nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, pela ordem inversa das prioridades estabelecidas no n.º 3.4 do presente diploma.

3.7 - As deslocações previstas nos números anteriores destinam-se ao preenchimento de horários do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que os...

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