Despacho normativo n.º 91-A/88, de 24 de Outubro de 1988

Despacho Normativo n.º 91-A/88 Considerando que as importações de motociclos (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3, classificados pela NC 8711.10.00, originários do Japão, estão sujeitas a restrições quantitativas, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 288/82, do Conselho, de 5 de Fevereiro, tendo sido fixado para o ano de 1988 o contingente de 600 unidades; Considerando que, devido a este facto, continuam a subsistir diferenças nas condições a que se encontram actualmente sujeitas as importações dos produtos em questão nos diversos Estados membros; Considerando que, no corrente ano, já foram emitidas declarações de importação relativas aos mesmos produtos, originários do Japão, mas provenientes de outros Estados membros, cujo montante ultrapassa largamente o contingente fixado; Tendo em conta que Portugal foi autorizado, por decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 24 de Outubro de 1988, a excluir do tratamento comunitário os produtos acima referidos quando originários do Japão e introduzidos em livre prática nos outros Estados membros: Determino, em execução da referida decisão, o seguinte: 1 - São excluídos do tratamento comunitário os motociclos (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3, classificados pelo...

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