Despacho normativo n.º 95-A/86, de 31 de Outubro de 1986

Despacho Normativo n.º 95-A/86 Tendo em atenção a Decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 15 de Outubro de 1986, que autoriza Portugal a adoptar uma medida de salvaguarda na importação de frigoríficos e arcas congeladoras de uso doméstico, que se traduz na fixação de um contingente de 80000 unidades dos restantes Estados membros a vigorar até 31 de Dezembro de 1987; Considerando que compete às autoridades portuguesas definir as regras de gestão interna de aplicação da referida Decisão: Determina-se o seguinte: 1 - O contingente de 80000 unidades fixado pela Comissão para a importação de frigoríficos e arcas congeladoras de uso doméstico, originários de outros países membros da CEE ou aí colocados em livre prática, abrange as subposições estatísticas 84.15.060, 84.15.140, 84.15.160, 84.15.170, 84.15.180, 84.15.190, 84.15.200, 84.15.210, 84.15.320, 84.15.360, 84.15.410 e 84.15.460.

2 - O contingente será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 97% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos habituais importadores, e outra de 3% desse mesmo montante, a ser distribuída pelos novosimportadores.

3 - Consideram-se como habituais importadores as empresas que tenham efectuado importações de produtos abrangidos pelo contingente no período que decorreu entre 1 de Janeiro de 1985 e 30 de Setembro de 1986 e como novos importadores as restantes.

4 - As candidaturas deverão ser formuladas em carta enviada à Direcção-Geral do Comércio Externo, Divisão de Licenciamentos e Registo Prévio, Avenida da República, 79, rés-do-chão, 1000 Lisboa, no continente, e às respectivas direcções regionais, nas regiões autónomas, sob registo e com aviso de recepção, ou entregues em mão contra recibo no prazo de quinze dias contados a partir da data da publicação no Diário da República do presentedespacho.

5 -

  1. A parcela a repartir pelos habituais importadores será distribuída proporcionalmente ao número de unidades efectivamente importadas, ao abrigo das subposições estatísticas abrangidas pelo contingente, durante o período que decorreu entre 1 de Janeiro de 1985 e 30 de Setembro de 1986.

  2. As candidaturas a apresentar deverão fazer-se acompanhar de adequado documento aduaneiro, comprovativo do número de unidades efectivamente importadas, ao abrigo daquelas subposições estatísticas, no período referido na alínea anterior.

    6 -

  3. A parcela de 3% a repartir pelos novos importadores será distribuída em partesiguais.

  4. No caso de a parcela...

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