Despacho Normativo N.º 51/2002 de 10 de Outubro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Despacho Normativo Nº 51/2002 de 10 de Outubro

A concretização das competências gerais definidas para o sistema educativo, nomeadamente daquelas que se referem ao relacionamento do corpo com o espaço como forma de promoção da saúde e da qualidade de vida, só é possível se houver uma prática da actividade física com carácter regular. Tal prática, com duração e intensidade adequadas às necessidades e características dos alunos, e capaz de promover o desenvolvimento das capacidades motoras e do gosto pela actividade física e pela prática desportiva, constitui o objectivo central das actividades da educação física e do desporto escolar. De acordo com o Currículo Nacional do Ensino Básico, as competências nessas áreas adquirem-se pela prática de actividade física, de forma qualitativa e quantitativamente adequada às possibilidades e necessidades de cada aluno, em situações que promovam o seu desenvolvimento, isto é, situações em que o esforço físico, a aprendizagem, a descoberta e o desafio pessoal e colectivo sejam uma constante.

Na concretização desses objectivos, o 1.º ciclo do ensino básico corresponde a uma fase crucial do desenvolvimento da criança, pois trata-se de um momento crítico do processo de maturação do seu organismo e da viabilização das aprendizagens características destas idades. Também os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário correspondem a períodos óptimos de aprendizagem e de aquisição de hábitos e gosto pela prática regular das actividades físicas e desportivas. Não aproveitar esses períodos favoráveis para proporcionar a interacção desejável de crescimento, aprendizagem e desenvolvimento, equivale a desperdiçar uma oportunidade única de potenciar a formação das crianças e jovens.

Nesse contexto, a escola deve ser envolvida nos projectos de desenvolvimento desportivo de âmbito regional, nacional e europeu, tanto mais que o desporto escolar representa nas sociedades modernas um importante meio de cultura e desenvolvimento de capacidades sociais como o trabalho em equipa, a solidariedade, a tolerância e o espírito desportivo.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, compete às escolas a organização dos tempos lectivos semanais no pressuposto do cumprimento das cargas horárias estabelecidas para cada área e ciclo. Contudo, dada a especificidade da disciplina de Educação Física no que concerne à preparação dos alunos, antes e após a actividade, e de organização e gestão do material, a utilização de aulas de 45 minutos redunda numa redução do tempo útil dedicado à disciplina para apenas 25 a 30 minutos. Assim, e tendo em conta a experiência obtida ao longo do último ano lectivo, pode concluir-se que não resultam benefícios para os alunos ao nível de algumas aprendizagens e da melhoria da sua condição física, da distribuição da carga horária semanal em três tempos lectivos de 45 minutos. Para obviar tal situação, aquando da distribuição da carga horária em três segmentos de 45 minutos, deve ser garantido o tempo necessário à deslocação dos alunos e sua preparação, de modo a não prejudicar o tempo útil de aula.

Torna-se, portanto, necessário fixar um conjunto de normas que facilitem e uniformizem a organização e gestão da disciplina de educação física e melhorem o enquadramento do desporto escolar em todos os ciclos e níveis de ensino por forma a garantir a concretização dos objectivos de ensino e aprendizagem fixados para esta área disciplinar.

Também no que se refere ao relacionamento dos serviços da Direcção Regional da Educação Física e Desporto com as escolas, interessa propiciar condições para, na sequência da criação das escolas básicas integradas e áreas escolares, adoptar um regime uniforme, abrangendo todos os ciclos e níveis de ensino, e aproximando os departamentos curriculares onde se integra a educação física dos serviços respectivos. Para tal, e aproveitando a experiência resultante da execução dos Projectos de Desenvolvimento da Educação Física (PRODEF) no 1.º ciclo do ensino básico, estende-se a sua realização a todo o sistema educativo, criando assim um regime genérico de relacionamento entre o serviços externos da Direcção Regional de Educação Física e Desporto e as escolas.

Por outro lado, tendo em conta que todos os docentes de educação física que prestam serviço nas escolas dos Açores estão profissionalizados, revogam-se, por terem caído em desuso, os normativos existentes sobre recrutamento de docentes sem habilitação legal para esta disciplina, integrando este grupo profissional no regime existente para os restantes docentes.

Assim, tendo em conta o disposto no artigo 25.º do Decreto--Lei n.º 95/91, de 25 de Fevereiro, ao abrigo das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio, determino:

  1. É aprovado o Regulamento para a Organização e Gestão da Educação Física e do Desporto Escolar, constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  2. Os anos de escolaridade que ainda se regem pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, mantêm os três tempos de 50 minutos distribuídos por três dias, dos quais somente dois poderão recair em dias consecutivos.

  3. São revogados o Despacho Normativo n.º 29/80, de 6 de Maio, o Despacho Normativo n.º 36/88, de 29 de Março, o Despacho Normativo n.º 281/98, de 29 de Outubro, e o Despacho Normativo n.º 69/ /2000, de 23 de Março.

  4. São ainda revogados o Despacho Normativo n.º 13/77, de 4 de Maio, o Despacho Normativo n.º 41/77, de 30 de Dezembro, o Despacho Normativo n.º 16//78, de 22 de Maio, o Despacho Normativo n.º 70/78, de 19 de Setembro, o Despacho Normativo n.º 90//82, de 14 de Setembro, o Despacho Normativo n.º 115/83, de 8 de Novembro, e o Despacho Normativo n.º 218/98, de 13 de Agosto.

  5. O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    3 de Outubro de 2002. - O Secretário Regional da Educação e Cultura, José Gabriel do Álamo Meneses.

    Anexo

    Regulamento para a Organização e Gestão

    da Educação Física e do Desporto Escolar

    CAPÍTULO I

    Objecto e âmbito

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito

  6. O presente regulamento estabelece normas a aplicar na gestão da disciplina de educação física e da área disciplinar de expressão físico-motora, na organização do desporto escolar dos ensinos básico e secundário e na elaboração e aprovação do Programa de Desenvolvimento da Educação Física e Desporto Escolar (PDEFDE) de cada escola.

  7. O presente diploma regula ainda a actividade funcional dos docentes de apoio à educação física na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico.

    CAPÍTULO II

    Organização e Gestão da Educação Física

    Artigo 2.º

    Educação física na educação pré-escolar

  8. A introdução à educação física na educação pré-escolar é da responsabilidade do educador de infância a quem esteja atribuída a sala, competindo-lhe, em execução das orientações curriculares fixadas, desenvolver as acções necessárias à concretização dos objectivos ali estabelecidos.

  9. Cabe ao professor de apoio na área da educação física que sirva o estabelecimento onde se integre o jardim de infância prestar o apoio técnico-pedagógico que, nesta matéria, seja solicitado pelo educador de infância.

    Artigo 3.º

    Educação Física no 1.º Ciclo do Ensino Básico

  10. No desenvolvimento da área disciplinar de educação física, integrada na área curricular disciplinar das expressões físico-motoras, a que se refere o anexo I do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 21 de Janeiro, terão de ser asseguradas pelo menos três sessões semanais, cada uma com a duração mínima de trinta minutos de tempo útil, distribuídas por três dias, em que somente duas delas, e apenas quando não seja possível outra organização, poderão ser realizadas em dias consecutivos.

  11. A distribuição da carga horária semanal deve constar do horário da turma e ser do conhecimento dos encarregados de educação, de modo a criar o hábito nos alunos de virem equipados para a escola, ou para ela trazerem o equipamento específico necessário.

  12. Sempre que se justifique, e sem prejuízo para os alunos, o horário das sessões da educação física pode ser alterado, de acordo com a gestão diária e semanal das actividades, em moldes a determinar pelo professor, em função do planeamento lectivo e das actividades fixadas para a escola.

    Artigo 4.º

    Enriquecimento do Currículo no 1.º Ciclo do...

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