Despacho Normativo N.º 149/1985 de 8 de Outubro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Despacho Normativo Nº 149/1985 de 8 de Outubro

Considerando a urgência de estabelecer um regime especial destinado a diminuir a densidade do coelho na Ilha de S. Jorge, tendo em atenção os elevados prejuízos que esta espécie está causando à produção agrícola;

Considerando o disposto no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/84/A, de 7 de Fevereiro e ainda o disposto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/85/A, de 27 de Março;

Considerando a urgência de uma resolução rápida de situações deste tipo, por forma a evitar-se o avolumar de tais prejuízos, determino que:

  1. A partir de 1 de Outubro até 30 de Abril do, próximo ano é permitida a caça ao coelho com utilização dos processos legais e, ainda dos constantes nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/85/A, de 27 de Março, nas zonas abaixo indicadas da Ilha de S. Jorge:

    ZONA A — Delimitada a Poente pelo Caminho do Fundo da Ribeira (Freguesia dos Rosais), a Norte por uma linha convencionada a 500 metros a Sul do Caminho Sete Fontes — Terreiro da Macela. desde a Estrada Regional n.º 1 ate ao cruzamento com o Caminho de Penetração e Municipal (Beira), seguindo por este Caminho e depois na sua projecção em linha recta até ao cume do Pico das Morgadias. continua em linha recta até à Estrada n.º 3, segue nesta estrada até ao Lacete do Machado, seguindo também em linha recta até ao Lacete das Manadas (Estrada Regional n.º 1) segue por esta Estrada Regional até à entrada do Lugar dos Biscoitos segue uma linha convencionada a 500 metros ao Norte da referida Estrada Regional até ao cruzamento com a Estrada Regional n.º 2, segue novamente uma linha convencionada a 500 metros a Norte da Estrada Regional n.º 2, até à Ribeira Funda, seguindo a partir daqui na Estrada Regional n.º 2 até ao Caminho de acesso ao Loural n.º 2, continuando em linha recta até aos Barrancos do Mar...

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