Despacho normativo n.º 59/2008, de 06 de Novembro de 2008

Despacho normativo n.º 59/2008 Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá -los com o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior; Tendo o Instituto Politécnico de Setúbal procedido à aprovação dos seus novos estatutos nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a homologação ministerial; Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei; Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro: Determino: 1 -- São homologados os Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho. 2 -- Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. 28 de Outubro de 2008. -- O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal No quadro da reforma global do regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), materializada na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que concentrou num só diploma a legislação fundamental dispersa em vários outros, o Instituto Politécnico de Setúbal, desen- volveu o processo de revisão dos estatutos nos termos do artigo 172.º da referida Lei.

O Instituto Politécnico de Setúbal é uma instituição de alto nível orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental, desenvol- vendo a sua actividade no âmbito do sistema de ensino superior público, actuando de modo privilegiado na região de Setúbal.

No âmbito da autonomia estatutária e do objecto estipulado, respecti- vamente, nos artigos 66.º e 67.º do RJIES; tendo como referência o seu Plano Estratégico de Desenvolvimento em vigor para 2007 -2011; após um alargado processo de discussão e consulta à comunidade educativa do Instituto; tendo sido auscultados os órgãos do Instituto e suas Uni- dades Orgânicas; a Assembleia Estatutária do Instituto Politécnico de Setúbal, de acordo com n.º 6 do artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, aprovou os novos Estatutos, nos termos das disposições seguintes, na sua reunião de 6 de Junho de 2008. TÍTULO I Natureza, missão e princípios CAPÍTULO I Natureza e missão Artigo 1.º Natureza jurídica, autonomia e sede 1 -- O Instituto Politécnico de Setúbal, abreviadamente designado por IPS, como instituição de ensino superior, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar. 2 -- O IPS tem sede em Setúbal.

Artigo 2.º Missão O IPS procura, de forma permanente e em articulação com os parceiros sociais, contribuir para a valorização e o desenvolvimento da sociedade, em geral, e da região de Setúbal, em particular, através de actividades de formação terciária, de investigação e de prestação de serviços, que concorram para a criação, desenvolvimento, difusão e transferência de conhecimento e para a promoção da ciência e da cultura.

Artigo 3.º Atribuições 1 -- São atribuições do IPS:

  1. A realização de ciclos de estudos no âmbito da formação terciária que visem a atribuição de graus académicos de nível superior, bem como de cursos pós -secundários, de cursos de formação pós -graduada e outros, nos termos da lei;

  2. A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

  3. A realização de actividades de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

  4. A transferência e valorização do conhecimento científico e tecno- lógico e a promoção do empreendedorismo;

  5. A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

  6. A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao seu desen- volvimento;

  7. A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, numa articulação que vise o estabelecimento de parcerias;

  8. A contribuição para a cooperação internacional e para a aproxi- mação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

  9. A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

  10. A promoção e facilitação da inserção dos estudantes na vida activa e na sociedade;

  11. A promoção das qualificações da população activa e da excelência das organizações;

  12. A promoção da qualidade das aprendizagens e do sucesso escolar e uma adequação curricular dos cursos, respondendo às necessidades da economia e da sociedade;

  13. A promoção da formação, qualificação e desenvolvimento profis- sional do pessoal docente e não docente;

  14. A promoção da responsabilidade social na comunidade interna e no meio envolvente. 2 -- Ao IPS compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equi- valências e o reconhecimento de habilitações, graus académicos e com- petências.

    CAPÍTULO II Princípios e organização Artigo 4.º Democraticidade e participação O IPS e as suas unidades orgânicas regem -se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:

  15. Favorecer a livre expressão de ideias e opiniões;

  16. Garantir a liberdade de associação e estimular a participação da comunidade académica nas actividades do IPS;

  17. Respeitar e fazer respeitar as várias condições sociais e culturais presentes;

  18. Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

  19. Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação social, técnica, científica e pedagógica;

  20. Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comu- nidade em que se integra.

    Artigo 5.º Organização interna 1 -- O IPS desenvolve as suas actividades através de unidades or- gânicas e outras, actuando nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviços, de modo coordenado entre si, bem como de outros organismos internos ou de cooperação externa de âmbito espe- cífico nos domínios da ciência e tecnologia, da formação, da cultura e da acção social escolar. 2 -- O IPS pode criar unidades, departamentos e serviços transversais para reforçar a coesão interna e para racionalizar e potenciar os recursos humanos, materiais, tecnológicos e científicos.

    Artigo 6.º Coordenação Compete ao IPS a gestão do pessoal docente e não docente, a gestão financeira, o planeamento global e o apoio técnico, competindo -lhe, de igual modo, a coordenação das actividades das unidades orgânicas e outras e dos demais serviços e organismos internos, numa perspectiva de coerência interna, de racionalização e optimização dos recursos.

    Artigo 7.º Avaliação e qualidade 1 -- O IPS assegura a realização de processos de avaliação, englo- bando a auto -avaliação, através de estrutura própria e adequada para o efeito, devendo garantir o cumprimento da lei e a articulação com as agências competentes de avaliação e acreditação. 2 -- O IPS alargará o âmbito das acções de avaliação, nomeadamente introduzindo processos de melhoria contínua, com vista à excelência da sua gestão e à elevação da sua notoriedade na comunidade regional, nacional e internacional, nos termos da sua missão. 3 -- Os resultados da avaliação serão tomados em consideração na aprovação de medidas de melhoria da qualidade, no cometimento e delegação de competências, na afectação de recursos e nos processos sobre a transformação, criação e extinção de unidades. 4 -- O IPS assegurará a implementação de mecanismos ou processos de reconhecimento da competência científica, técnica, pedagógica ou profissional do pessoal docente e não docente, bem como a expressão e promoção do mérito e da excelência individual e colectiva.

    Artigo 8.º Cooperação institucional e entidades participadas 1 -- O IPS pode, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades sub- sidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades comerciais ou outras, destinadas a coadjuvá -lo no estrito desempenho dos seus fins. 2 -- No âmbito do disposto no número anterior, o IPS pode criar ou deter participações, designadamente em:

  21. Sociedades de desenvolvimento de ensino superior, que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou de unidades orgânicas destas e recursos privados;

  22. Consórcios entre instituições de ensino superior, ou unidades orgâ- nicas destas, e instituições de investigação e desenvolvimento;

  23. Entidades de transferência de conhecimento e tecnologia, de pro- moção do empreendedorismo e de desenvolvimento regional. 3 -- O IPS pode delegar nas entidades referidas nos números ante- riores o desenvolvimento de certas actividades, incluindo a realização de cursos, mediante protocolo que defina em concreto os termos da delegação, sem prejuízo da responsabilidade científica e pedagógica do IPS. Artigo 9.º Património e receitas 1 -- Constitui património do IPS o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, pú- blicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos ou construídos, em conformidade com a lei. 2 -- Constituem receitas do IPS:

  24. As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado;

  25. As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;

  26. As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;

  27. Os rendimentos da propriedade intelectual;

  28. Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

  29. As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;

  30. Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

  31. O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando...

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