Despacho normativo n.º 58/2008, de 06 de Novembro de 2008

Despacho normativo n.º 58/2008 Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá -los com o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior; Tendo o Instituto Politécnico de Castelo Branco procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a homologação ministerial; Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei; Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro: Determino: 1 -- São homologados os Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho. 2 -- Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. 28 de Outubro de 2008. -- O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e Missão 1 -- O Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante designado por Instituto ou IPCB, é uma instituição de ensino superior público, que tem como missão a qualificação de alto nível dos cidadãos, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes num quadro de referência internacional. 2 -- O IPCB valoriza a actividade do seu pessoal docente, investi- gador e não docente, estimula a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e diplomados, promove a mobilidade efectiva a nível nacional e internacional e participa em actividades de investigação e desenvolvimento, difusão e transferência do conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico. 3 -- O IPCB contribui para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica.

Artigo 2.º Atribuições 1 -- São atribuições do IPCB, designadamente:

  1. A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós -secundários, de cursos de formação pós -graduada e outros, nos termos da lei;

  2. A criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;

  3. A realização de investigação e o apoio e participação em institui- ções científicas;

  4. A transferência e valorização económica do conhecimento cien- tífico e tecnológico;

  5. A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

  6. A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvi- mento numa perspectiva de valorização recíproca e desenvolvimento regional;

  7. A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

  8. A contribuição para a cooperação internacional e para a aproxima- ção entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus, no âmbito da actividade do IPCB;

  9. A produção e difusão do conhecimento e da cultura. 2 -- Ao IPCB compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de habilitações e graus académicos.

    Artigo 3.º Natureza e Regime jurídico O IPCB é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de au- tonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, face ao Estado.

    Artigo 4.º Graus e Diplomas 1 -- O IPCB confere os graus académicos previstos na lei. 2 -- O IPCB pode ainda conferir outros graus e diplomas relativos a quaisquer outras formações que legalmente lhe seja permitido conferir, bem como títulos honoríficos.

    Artigo 5.º Democraticidade e participação O IPCB rege -se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:

  10. Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

  11. Estimular a participação de todo o pessoal docente e não docente, bem como dos estudantes, nas suas actividades;

  12. Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

  13. Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

  14. Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comuni- dade em que se integra, visando o desenvolvimento económico e cultural da sociedade e a integração dos seus diplomados na vida profissional.

    Artigo 6.º Sede O IPCB tem sede na cidade de Castelo Branco.

    Artigo 7.º Símbolos, insígnias e comemorações 1 -- O IPCB adopta simbologia própria que consta em anexo aos presentes estatutos e dos quais faz parte integrante. 2 -- As unidades orgânicas adoptam a simbologia do IPCB com a inserção de simbologia específica respectiva. 3 -- O Instituto adopta as cores azul e prata. 4 -- O dia do Instituto celebra -se a 28 de Outubro.

    CAPÍTULO II Organização Artigo 8.º Organização institucional 1 -- O IPCB, tendo em vista a concretização da sua missão bem como a especificidade do contexto social, económico e cultural em que se insere, organiza -se, internamente, em unidades orgânicas, constituídas da seguinte forma:

  15. Unidades de ensino e investigação, adiante designadas por escolas;

  16. Unidades de investigação. 2 -- Podem ser criadas instituições de investigação comuns ao IPCB/ unidades orgânicas e a outras instituições de ensino superior universitário ou politécnico, nos termos da lei. 3 -- Podem ser criadas unidades funcionais, para suporte às activi- dades de investigação e desenvolvimento, associadas à prestação de serviços. 4 -- Para assegurar a acção social escolar o IPCB dispõe de Serviços de Acção Social Escolar. 5 -- O IPCB dispõe ainda de serviços para o apoio técnico ou admi- nistrativo permanente, necessários ao bom funcionamento do Instituto e de toda a sua estrutura organizativa. 6 -- As unidades orgânicas, referidas no número 1, gozam de auto- nomia administrativa nos termos da lei e de estatutos próprios a aprovar nos termos dos presentes estatutos. 7 -- Os Serviços de Acção Social Escolar, referidos no número 4, gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos presentes estatutos.

    Artigo 9.º Unidades orgânicas de ensino e investigação e unidades de investigação 1 -- O IPCB integra as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação:

  17. Escola Superior Agrária de Castelo Branco (ESACB);

  18. Escola Superior de Artes Aplicadas (ESART);

  19. Escola Superior de Educação de Castelo Branco (ESECB);

  20. Escola Superior de Gestão de Idanha -a -Nova (ESGIN);

  21. Escola Superior de Saúde Dr.

    Lopes Dias (ESALD);

  22. Escola Superior de Tecnologia de Castelo Branco (ESTCB);

  23. Outras que venham a ser criadas, nos termos da lei. 2 -- O IPCB integra as unidades de investigação que venham a ser criadas nos termos da lei.

    Artigo 10.º Unidades funcionais 1 -- Para suporte às actividades de investigação e desenvolvimento associadas à prestação de serviços o IPCB dispõe de unidades funcionais:

  24. Centro de Estudos e Desenvolvimento Regional (CEDER);

  25. Outras que venham a ser criadas para apoio à prossecução dos objectivos do Instituto. 2 -- As unidades funcionais são aprovadas por dois terços dos mem- bros do Conselho Geral sob proposta do Presidente. 3 -- As unidades funcionais podem ser dotadas de autonomia admi- nistrativa nos termos que vierem a ser fixados em regulamento próprio a aprovar pelo Presidente do Instituto, obtido o parecer favorável do Conselho de Gestão.

    Artigo 11.º Centro de Estudos e Desenvolvimento Regional 1 -- O Centro de Estudos e Desenvolvimento Regional (CEDER) é uma unidade funcional do IPCB, que estabelece a ligação ao tecido económico e social em que se encontra inserido, procurando incenti- var uma estreita e profícua ligação com a comunidade empresarial e institucional. 2 -- O CEDER tem como fins contribuir para a concretização da missão do IPCB, promovendo a intermediação entre a procura por parte da comunidade e a oferta por parte da academia, nomeadamente através da integração do ensino, da investigação e dos serviços, devidamente orientados para o mercado e para o desenvolvimento da competitividade e do bem estar (pessoas, organizações e sociedade). 3 -- O funcionamento do CEDER será fixado em regulamento pró- prio a aprovar pelo presidente do Instituto, obtido o parecer favorável do Conselho de Gestão.

    Artigo 12.º Entidades participadas pelo IPCB 1 -- O IPCB, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar, no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades comerciais, destinadas a coadjuvá -lo no estrito desempenho dos seus fins. 2 -- No âmbito do disposto no número anterior o IPCB pode criar ou deter participações em:

  26. Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou de unidades orgânicas destas, e recursos privados;

  27. Consórcios entre instituições de ensino superior, ou unidades orgâ- nicas destas, e instituições de investigação e desenvolvimento. 3 -- O IPCB, bem como as suas unidades orgânicas autónomas, pode delegar nas entidades referidas nos números anteriores o desen- volvimento de certas actividades, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina em concreto os termos da delegação, sem prejuízo da responsabilidade científica e pedagógica do IPCB. 4 -- A criação, integração ou incorporação referidas nos números 1 e 2 dependem de aprovação, por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral, mediante proposta apresentada pelo Presidente do IPCB. CAPÍTULO III Órgãos do IPCB Artigo 13.º Órgãos São órgãos do IPCB: 1 -- Órgãos de Governo:

  28. Conselho Geral;

  29. Presidente;

  30. ...

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