Despacho normativo n.º 106/85, de 14 de Novembro de 1985

Despacho Normativo n.º 106/85 A determinação do valor do imposto sobre o valor acrescentado liquidado pelos retalhistas dispensados da obrigação de emissão de factura ou documento equivalente nas vendas efectuadas a consumidores finais implicará a necessidade de definição de métodos adequados.

Estes métodos devem, todavia, representar um compromisso aceitável entre a prossecução de resultados tanto quanto possível próximos dos que adviriam da aplicação do normal regime de tributação e a execução, sem graves dificuldades, para os sujeitos passivos obrigados à sua aplicação.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, determina-se: 1 - Os métodos descritos nos n.os 8, 9, 10 e 11 deverão ser utilizados por retalhistas que, cumulativamente: a) Vendam os produtos no exacto estado em que os adquiriram, ou seja, sem a ocorrência de qualquer processo de transformação; b) Apresentem um volume de vendas superior a 800000$00 anuais, se forem contribuintes dos grupos A ou B da contribuição industrial, ou um volume de compras superior a 4500000$00 anuais, se forem contribuintes do grupo C da contribuiçãoindustrial; c) Comercializem produtos sujeitos a duas ou mais taxas de imposto (incluindo os isentos com direito a dedução constantes da lista anexa ao Código); d) Não mantenham, ou não possam razoavelmente manter, registos de vendas discriminados por taxas.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se que não podem razoavelmente ser mantidos registos de vendas discriminados por taxas quando mais de 5% do volume global de vendas respeitar a produtos sujeitos a duas ou mais taxas de tributação.

3 - Em qualquer dos métodos deverá atender-se ao seguinte: a) O volume de vendas a tomar em consideração é, em princípio, o respeitante às realizadas com dispensa de facturação; b) O volume de compras é apenas o de mercadorias destinadas a venda sem transformação; c) Se ocorrerem exportações de bens adquiridas com imposto, deverão existir registos separados dos montantes exportados e, bem assim, das respectivas aquisições.

4 - Se o retalhista efectuar simultaneamente vendas com dispensa de emissão de factura ou documento equivalente e vendas apoiadas em tais documentos, desde que estas não ultrapassem 20% do valor global das vendas, o valor a tomar em consideração será o valor acumulado de vendas.

5 - Na...

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