Despacho normativo n.º 352/80, de 06 de Novembro de 1980

Despacho Normativo n.º 352/80 Dispõe o artigo 163.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, que reestruturou os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade, que a Polícia Judiciária pode dispor de estabelecimentos privativos para reclusos em regime de prisão preventiva. Assinalou, entretanto, que a tais estabelecimentos são aplicáveis as normas genéricas do mesmo diploma. Este foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março, que assim o complementa.

É agora o momento de, neste quadro normativo, aprovar o regulamento desses estabelecimentos privativos, embora, como é óbvio, daí não advenha qualquer restrição à aplicabilidade imediata daqueles dois diplomas (Decretos-Leis n.os 265/79 e 49/80), quando for caso disso.

Nesta conformidade, é aprovado o Regulamento dos Estabelecimentos Prisionais Instalados em Edifícios da Polícia Judiciária, que fica a constituir parte integrante do presentedespacho.

Ministério da Justiça, 26 de Outubro de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira BastosRaposo.

Regulamento dos Estabelecimentos Prisionais Instalados em Edifícios da Polícia Judiciária Artigo 1.º Os estabelecimentos prisionais situados nos edifícios da Polícia Judiciária destinam-se à guarda dos detidos que vão ser presentes ao juízo de instrução criminal ou que estejam à ordem destes, bem como de quaisquer presos ou detidos cuja presença seja necessária à instrução de qualquer processo-crime ou à realização de investigações criminais ou diligências a cargo da Polícia Judiciária.

Art. 2.º Os estabelecimentos prisionais referidos no artigo anterior ficam na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sujeitos ao regime dos estabelecimentos destinados a arguidos presos preventivamente, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Art. 3.º - 1 - Os detidos darão entrada nas cadeias mediante mandado judicial ou ordem escrita assinada por autoridade competente nos termos da lei do processo.

2 - Os detidos só poderão sair da cadeia para participar em actos de instrução ou diligências de investigação, mediante ordem assinada pelo juiz de instrução criminal ou por funcionário da Polícia Judiciária mencionado no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro, responsável pela investigação em cujo âmbito se faz a requisição.

3 - A distribuição dos detidos pelas celas é da competência do estabelecimento prisional, devendo, porém, atender às solicitações determinadas por razões de investigação...

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