Despacho Normativo N.º 177/1987 de 10 de Novembro

S.R. DO TRABALHO

Despacho Normativo Nº 177/1987 de 10 de Novembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43182, de 23 de Setembro de 1960, reiterado pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, determinou a obrigatoriedade das entidades patronais manterem permanentemente actualizado o registo do pessoal ao seu serviço.

Na esteira do que sucedeu já em matéria de horário de trabalho e de prestação de trabalho suplementar, há que fixar as formalidades a que deve obedecer aquele registo.

Assim, ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de Agosto e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43 182, de 23 de Setembro de 1960, determino:

1 - O registo do pessoal será feito em livro próprio e dele constará:

  1. - Nome categoria profissional, datas de nascimento admissão e promoções de cada trabalhador;

  2. - Remunerações, incluindo, diuturnidades e outras prestações regulares e periódicas;

  3. - Datas do início e do termo do período anual de férias;

  4. - Faltas que impliquem perda de retribuição ou desconto nas férias.

2 - As empresas, para efeitos do número anterior, poderão igualmente utilizar fichas, sendo permitindo fazer o desdobramento dos registos pelo número de livros ou de fichas que considerem conveniente.

3 - Os livros e fichas referidos podem ser de qualquer modelo, desde que permitam registar claramente as indicações...

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