Despacho Normativo n.º 7/2021

Data de publicação12 Fevereiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro

Despacho Normativo n.º 7/2021

Sumário: Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Évora.

Os Estatutos da Universidade de Évora foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 54/2008 (2.ª série), de 9 de outubro de 2008, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 10/2014 (2.ª série), de 5 de agosto de 2014;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, através de despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental das alterações aos Estatutos da Universidade de Évora formulado pela respetiva Reitora, na sequência da aprovação final da proposta de alterações estatutárias, pelo conselho geral da Universidade, na sua reunião de 25 de novembro de 2020, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, conjugado com o artigo 84.º, dos Estatutos vigentes, e verificada a maioria de dois terços dos membros do conselho geral legal e estatutariamente exigida;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das presentes alterações aos estatutos daquela Universidade, no sentido favorável à sua homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º, do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade de Évora, aprovadas pelo seu conselho geral, cujo texto integral consolidado é publicado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante;

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

14 de janeiro de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Estatutos da Universidade de Évora

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza, regime jurídico e sede da Universidade de Évora

1 - A Universidade de Évora, adiante designada abreviadamente por Universidade ou UE, é uma pessoa coletiva de direito público e goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, administrativa, financeira, disciplinar, cultural, patrimonial, nos termos da lei.

2 - A Universidade de Évora é uma instituição de ensino superior Universitário que integra também o ensino politécnico.

3 - A Universidade de Évora tem a sua sede no Colégio do Espírito Santo, em Évora.

Artigo 2.º

Missão

1 - A Universidade de Évora é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, das artes, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integra na vida da sociedade e visa contribuir para o seu desenvolvimento.

2 - A Universidade de Évora tem por missão:

a) O ensino e a produção de conhecimento através da investigação científica e da criação artística e cultural;

b) A prática constante do livre exame e da atitude de problematização crítica, num quadro de liberdade intelectual;

c) A socialização do conhecimento;

d) A transferência e valorização do conhecimento e a promoção da criação artística;

e) A interação com a sociedade visando a promoção do desenvolvimento do país e, em particular, da região em que se insere;

f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e a promoção da mobilidade dos membros da comunidade académica;

g) A cooperação internacional e a promoção do diálogo intercultural, em especial com os países europeus, lusófonos e do mediterrâneo, com os quais existem laços históricos.

3 - São atribuições da Universidade:

a) A realização de ciclos de estudos visando a concessão de graus e títulos académicos e a atribuição de outros certificados e diplomas, bem como a certificação de equivalências, a creditação de competências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas, nos termos da lei;

b) A realização de investigação de alto nível, a sua difusão e transferência e a valorização social do conhecimento;

c) A prestação de serviços à comunidade;

d) A concessão de títulos honoríficos;

e) A promoção da qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, em particular através da ação social e de programas de inserção na vida ativa;

f) A valorização dos recursos humanos;

g) A criação de instrumentos de promoção, sustentabilidade e avaliação, interna e externa da qualidade e de prestação de contas.

4 - Para a prossecução dos seus fins, a Universidade pode:

a) Celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e estabelecer consórcios ou associações com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento;

b) Criar, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, tomar parte em, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades com ou sem fins lucrativos, desde que as suas atividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da Universidade, podendo nelas delegar a execução de tarefas próprias;

c) Estabelecer associações com outras instituições de ensino superior e de investigação nacionais e internacionais para efeitos de representação ou de coordenação e regulação conjuntas de atividades e iniciativas.

Artigo 3.º

Democraticidade, participação e avaliação

1 - A Universidade de Évora proporciona condições para o exercício da liberdade de criação científica, artística e tecnológica e de expressão cultural, assegura a pluralidade e a livre expressão de orientações e opiniões e promove a participação e garante a representatividade de todos os corpos universitários na vida académica comum, promovendo e desenvolvendo métodos democráticos de gestão.

2 - No exercício das suas competências legais, os órgãos da Universidade de Évora orientam-se pelas exigências de divulgação das suas deliberações e decisões, bem como pela regular prestação de contas à comunidade universitária.

3 - Nas suas atividades de ensino, investigação e de relações com o exterior, a Universidade orienta a sua ação pelos princípios da promoção da avaliação, da qualidade e da melhoria contínua.

Artigo 4.º

Património

O património da Universidade de Évora é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe foram transmitidos pelo Estado e por outras entidades, públicas e privadas, pelos bens por si adquiridos, rendimentos de direitos e bens próprios, ou sob sua administração e demais receitas legalmente previstas.

Artigo 5.º

Serviços de Ação Social

A Universidade de Évora integra os Serviços de Ação Social, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Provedor do Estudante

1 - O Provedor do Estudante, enquanto entidade independente, tem como função defender e promover os direitos e os interesses legítimos dos estudantes da Universidade de Évora.

2 - O Provedor do Estudante é designado pelo conselho geral de entre personalidades internas ou externas, e o seu mandato tem a duração de quatro anos até ao limite máximo de oito anos consecutivos.

3 - O regime de incompatibilidades e impedimentos é o previsto na lei.

Artigo 7.º

Provedor do trabalhador não docente e não investigador

1 - O Provedor do Trabalhador não docente e não investigador, enquanto entidade independente, tem como função defender e promover os direitos e os interesses legítimos dos trabalhadores não docentes e não investigadores da Universidade de Évora.

2 - O Provedor do Trabalhador não docente e não investigador é designado pelo conselho geral de entre personalidades internas ou externas, e o seu mandato tem a duração de quatro anos até ao limite máximo de oito anos consecutivos.

3 - O regime de incompatibilidades e impedimentos é o previsto na lei.

Artigo 8.º

Autonomia disciplinar

1 - A autonomia disciplinar exerce-se segundo regulamento próprio da Universidade, nos termos da lei e dos presentes estatutos, num quadro de referência que valoriza os princípios da vida académica, designadamente a independência, o rigor e a honestidade intelectual, a responsabilidade, a ética do trabalho e o respeito pela dignidade humana.

2 - A ação disciplinar em relação aos estudantes é enquadrada por um código de conduta académica e obedece a um regulamento disciplinar, aprovados pelo reitor, ouvido o Senado.

3 - O poder disciplinar pertence ao reitor.

Artigo 9.º

Emblema, selo e traje académico

1 - O símbolo da Universidade, adotado como seu emblema e selo, é uma pomba branca estilizada, sobre um fundo circular, com a legenda «UNIVERSIDADE DE ÉVORA», conforme modelo anexo a estes Estatutos.

2 - O traje dos professores e investigadores da Universidade é o do modelo anexo a estes Estatutos e compreende:

a) A toga, confecionada em tecido preto com bandas castanhas;

b) A gorra, em tecido de veludo preto;

c) A insígnia da Universidade, constituída por uma pomba em moldura circular, em prata, suspensa por cordão castanho simples ou, no caso do reitor, duplo;

d) A roseta, confecionada em linha, com cores distintas, nos termos dos estatutos de cada escola; a roseta do reitor é branca.

3 - O uso da gorra, da insígnia e da roseta é reservado:

a) Ao reitor;

b) Aos ex-reitores;

c) Aos vice-reitores, quando em representação da Universidade;

d) Aos doutores pela Universidade de Évora.

4 - Os professores ou investigadores em tempo integral na Universidade de Évora, ou que nesta se tenham jubilado e os seus professores eméritos podem usar a insígnia, sempre colocada sobre traje académico.

5 - O traje académico é de uso obrigatório em todos os atos solenes da vida universitária.

Artigo 10.º

Dia da Universidade

O dia da Universidade é, de acordo com a tradição que remonta a 1559, o dia 1 de novembro.

Capítulo II

Órgãos de governo da Universidade

Artigo 11.º

Órgãos de governo da Universidade

O governo da Universidade é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Conselho geral;

b) Reitor;

c) Conselho de gestão.

SECÇÃO I

Conselho geral

Artigo 12.º

Composição do conselho geral

1 - O conselho geral é composto por 25...

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