Despacho Normativo n.º 7/2016

Coming into Force03 Agosto 2016
SectionSerie II
Data de publicação02 Agosto 2016
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação

Despacho normativo n.º 7/2016

O Decreto-Lei n.º 27/2016, de 17 de junho, vem prever no n.º 2 do seu artigo 4.º, como limite máximo do apoio aos sectores do leite de vaca cru e aos criadores de suínos, o valor de (euro) 15 000 (quinze mil euros), calculados em termos de equivalente-subvenção bruto. Importa agora definir o respetivo método de cálculo, determinando, para o efeito, que se deve aplicar, com as devidas adaptações, as regras previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.

Aproveita-se ainda para explicitar, a regra já obrigatória, de vedar o acesso a estes apoios aos produtores considerados como «empresa em dificuldades», bem como aqueles sobre os quais impenda um processo de recuperação por concessão de um auxílio entretanto considerado ilegal.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, e dos parágrafos 26, 27 e 30 das Orientações da União Europeia relativas a auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais 2014-2020, e nos termos do disposto no n.º 7 do Despacho n.º 2243/2016, do Senhor Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, de 1 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Cálculo do Equivalente-subvenção bruto

O cálculo do valor da subvenção bruta previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, é realizado, com as devidas adaptações, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2009, da Comissão, de 18 de dezembro.

Artigo 2.º

Condições de elegibilidade

São excluídos dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 27/2016, de 17 de junho, os candidatos que:

a) Sejam considerados empresas em dificuldade, nos termos do disposto no n.º 15 do parágrafo (35) da secção 2.4, parte I, das «Orientações da União Europeia para os auxílios estatais no sector agrícola, florestal e nas zonas rurais 2014-2020»;

b) Sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de julho de 2016. - O Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, Luís Medeiros Vieira.

209766206

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