Despacho Normativo n.º 38/2024 de 27 de dezembro de 2024

Data de publicação27 Dezembro 2024
Número da edição147
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1
I SÉRIE N.º 147 SEXTA-FEIRA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Presidência do Governo, Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração
Pública, Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas
Despacho Normativo n.º 38/2024 de 27 de dezembro de 2024
Os preços dos combustíveis têm incidência no custo de vida das populações, razão pela qual o
Governo Regional procura que sejam os mais baixos possíveis.
Atendendo às variações do preço do petróleo no mercado internacional, bem como à cotação do euro
face ao dólar, justifica-se proceder a uma correção no preço máximo de venda ao público do fuelóleo
para a produção de eletricidade.
Complementarmente, a Resolução do Conselho do Governo n.º 142-A/2023, de 15 de setembro,
procedeu à atualização dos códigos de nomenclatura correspondentes aos tipos de produtos petrolíferos
e energéticos, importados e comercializados na Região Autónoma dos Açores, sujeitos às regras de
formação dos preços máximos de venda ao público aprovados pela Resolução do Conselho do Governo
n.º 15/2010, de 27 de janeiro.
Assim:
Nos termos conjugados do artigo 3.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de março,
do artigo 1.º da Portaria n.º 25/2018, de 23 de março, e do artigo 2.º do anexo à Resolução n.º 15/2010,
de 27 de janeiro, o Governo Regional, atentas as competências fixadas no Decreto Regulamentar
Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, que aprova a Orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, pelo
Presidente do Governo Regional dos Açores e pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e
Administração Pública e pela Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas determina o
seguinte:
1 - Fixar os seguintes preços máximos de venda ao público do fuelóleo para a produção de
eletricidade, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em cada ilha:
a) São Miguel – 686,69€/TM para fuelóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 62 e
730,79 €/TM para fuelóleo classificado pelo código NC 2707 99 99;
b) Terceira – 691,19 €/TM para fuelóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 62 e
735,58 €/TM para fuelóleo classificado pelo código NC 2707 99 99;
c) Pico – 767,15 €/TM para fuelóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 62 e 816,42 €
/TM para fuelóleo classificado pelo código NC 2707 99 99;
d) Faial –753,06 €/TM para fuelóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 62 e 801,42 €
/TM para fuelóleo classificado pelo código NC 2707 99 99.
2 - Os preços agora fixados incluem Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
3 - É revogado o Despacho Normativo n.º 35/2024, de 29 de novembro.
4 - O presente despacho normativo produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2025.
26 de dezembro de 2024. - O Presidente do Governo, . - O Secretário Regional José Manuel Bolieiro
das Finanças, Planeamento e Administração Pública, - A Duarte Nuno D’Ávila Martins de Freitas.
Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, Berta Maria Correia de Almeida de Melo
Cabral.

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