Despacho Normativo n.º 21/2021

Data de publicação20 Julho 2021
SectionSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro

Despacho Normativo n.º 21/2021

Sumário: Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra.

Os Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 59-A/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, alterados e publicados de forma consolidada em anexo ao Despacho Normativo n.º 6/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2019, com as alterações homologadas pelo Despacho Normativo n.º 7/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 28 de julho de 2020.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, através de despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental das alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra formulado pelo respetivo presidente, na sequência da aprovação final da proposta de alterações estatutárias, pelo Conselho Geral do referido instituto politécnico, na sua reunião de 18 de junho de 2021, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 24.º dos Estatutos vigentes, conjugado com o n.º 3 do artigo 68.º do RJIES, e verificada a maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral legal e estatutariamente exigida para a alteração dos Estatutos;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das presentes alterações aos estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, no sentido favorável à sua homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da referida Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovadas pelo respetivo Conselho Geral, cujo texto integral consolidado é publicado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante;

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 de julho de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra

CAPÍTULO I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Designação

1 - O Instituto Politécnico de Coimbra adota a designação de Instituto Politécnico de Coimbra.

2 - O Instituto Politécnico de Coimbra designa-se em língua inglesa por Polytechnic of Coimbra.

Artigo 2.º

Missão

O Instituto Politécnico de Coimbra é uma instituição de ensino superior globalmente orientada para a prossecução dos objetivos do ensino politécnico, nomeadamente:

a) A formação de alunos com elevado nível de exigência qualitativa, nos aspetos humanístico, cultural, científico, artístico, tecnológico e profissional;

b) A preparação dos seus estudantes para a sua inserção e integração no mundo do trabalho e para um desempenho profissional de sucesso;

c) A formação de profissionais com competências de resolução de problemas, de trabalho cooperativo e de liderança, desenvolvendo-lhes o compromisso com o comportamento ético e com o respeito pelos outros e pela sociedade, preparando-os para serem cidadãos exigentes, informados, produtivos, responsáveis e ativamente envolvidos no desenvolvimento cultural, educacional, económico, científico, social e político da comunidade;

d) A realização de atividades de pesquisa e investigação aplicada;

e) A prestação de serviços à comunidade, tendo em vista a transferência de conhecimentos e a valorização recíproca;

f) O intercâmbio com instituições, nacionais, estrangeiras e internacionais;

g) A contribuição, no seu âmbito de atividades, para a cooperação internacional e para o encontro entre povos e comunidades;

h) A criação de um ambiente de debate e de troca aberta de ideias, onde a criatividade, a descoberta e o desenvolvimento pessoal e social de todos os seus membros possa ocorrer.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições do Instituto Politécnico de Coimbra, no âmbito da vocação própria do subsistema politécnico:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização económica e social do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - Ao Instituto Politécnico de Coimbra compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de creditações, equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 4.º

Princípios

1 - O Instituto Politécnico de Coimbra orienta-se por princípios de democraticidade e participação de todos os corpos escolares, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e tecnológica;

c) Criar e assegurar as condições necessárias a uma atitude permanente de inovação científica e pedagógica no respeito pelos valores da liberdade académica;

d) Garantir que a definição da vontade institucional do Instituto Politécnico de Coimbra é feita nos diferentes níveis da organização, através de órgãos colegiais onde estejam representadas diferentes opiniões e sensibilidades;

e) Assegurar que o exercício das competências dos órgãos de gestão do Instituto Politécnico de Coimbra e das suas unidades orgânicas se rege pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

f) Promover a responsabilização individual e coletiva pela qualidade da gestão e pelo desempenho das funções que são próprias ao respetivo estatuto profissional ou estudantil;

g) Assegurar a diversidade nas atividades de formação, investigação e prestação de serviço, bem como nos métodos e abordagens pedagógicas e científicas, nas soluções organizativas e nas opções de gestão;

h) Garantir que as áreas e domínios pelos quais se reparte a atividade do Instituto Politécnico de Coimbra, designadamente as atividades de ensino, investigação e prestação de serviços, sem prejuízo da consideração de especificidades, sejam consideradas com idêntica valorização;

i) Promover uma atitude de solidariedade institucional entre as unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Coimbra;

j) Assegurar transparência em todos os processos decisórios, administrativos, pedagógicos e científicos, através de uma adequada publicitação das decisões e dos seus fundamentos.

2 - A relação entre a presidência do Instituto Politécnico de Coimbra, a tutela e as suas unidades orgânicas, baseia-se no princípio de que dispõem de capacidade de decisão e dos instrumentos necessários à concretização dos planos de atividades e orçamento aprovados em sede de Conselho Geral.

3 - A autonomia de gestão a que se refere o ponto anterior deve ser concomitante com o princípio de responsabilização, traduzido na existência de mecanismos de monitorização, regulação e controlo, pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra e pelo Conselho de Gestão, que assegurem o cumprimento das linhas estratégicas, planos de atividades e orçamentos aprovados pelo Conselho Geral.

Artigo 5.º

Natureza e regime jurídico

1 - O Instituto Politécnico de Coimbra é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.

2 - O Instituto Politécnico de Coimbra integra Unidades Orgânicas de Ensino (UOE) e uma Unidade Orgânica de Investigação (UOI), que dispõem de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa e disciplinar, e Unidades Orgânicas de Apoio à Formação e ao Desenvolvimento (UOA) que dispõem de autonomia estatutária, cultural, administrativa e disciplinar.

3 - A autonomia a que se refere o ponto anterior desenvolve-se em observância da lei e deste estatuto, e sem prejuízo da sua subordinação:

a) Às orientações estratégicas, ao plano de ação para o quadriénio do mandato do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra e às linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial, aprovadas pelo Conselho Geral;

b) Às orientações do Conselho de Gestão relativas à gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição;

c) Aos regulamentos aprovados pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.

4 - Cabe aos órgãos próprios do Instituto Politécnico de Coimbra e das suas UO definir os seus objetivos e o seu programa de ensino e de investigação, de acordo com a sua vocação e os recursos disponíveis.

5 - Nos termos da sua autonomia administrativa, os atos do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, dos presidentes das UOE, do diretor da UOI, e dos diretores das UOA estão apenas sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

6 - O Instituto Politécnico de Coimbra goza de autonomia financeira, nos termos da lei e destes estatutos, gerindo os seus recursos financeiros conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão, incluindo as verbas que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado.

7 - Nos termos da lei, as UOE e a UOI do Instituto Politécnico de Coimbra podem solicitar a atribuição da autonomia financeira.

8 - O Instituto...

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