Despacho Normativo n.º 20/2024 de 30 de julho de 2024
Data de publicação | 30 Julho 2024 |
Número da edição | 78 |
Órgão | Presidência do Governo |
Seção | Série 1 |
A Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2019, de 29 de março, estabelece que os preços máximos dos produtos petrolíferos e energéticos, na Região Autónoma dos Açores, são alterados no dia 1 de cada mês e nos montantes equivalentes à variação do valor do Preço Europa (PE) mensal.
As recentes variações no mercado internacional das cotações de referência dos produtos petrolíferos e energéticos, justificam que se proceda a um ajustamento no Preço Máximo de Venda ao Público (PMVP), da gasolina s/ chumbo I.O. 95, do gasóleo rodoviário e do fuel.
Assim:
Nos termos conjugados dos artigos 3.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de março, dos nºs 1 e 3 da Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2019, de 29 de março, do artigo 1.º da Portaria n.º 25/2018, de 23 de março, do artigo 2.º do anexo à Resolução n.º 15/2010, de 27 de janeiro, o Governo Regional, de acordo com as competências definidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, que aprova a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, pelo Presidente do Governo Regional e pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, determina o seguinte:
1 – Fixar os seguintes preços máximos de venda ao público dos combustíveis líquidos:
a) Gasolina sem chumbo I.O. 95 octanas, classificada pelos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) 2710 12 45 – € 1,574 por litro, fornecida nos postos de abastecimento;
b) Gasóleo, classificado pelo código NC 2710 19 41 a 2710 19 49 - € 1,448 por litro, fornecido a granel ou em taras, nos postos de abastecimento;
c) Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1% classificado pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 62, quando destinado a outros consumos - € 0,658 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em cada ilha;
d) Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1% classificado pelo código NC 2707 99 99, quando destinado a outros consumos - € 0,674 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em cada ilha.
2 – Fixar os seguintes preços máximos de venda ao público dos gases de petróleo liquefeitos:
a) Butano em garrafas de 26 litros ou mais - € 1,408 por quilograma, ao...
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