Despacho Normativo n.º 2/2021

Data de publicação18 Janeiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro

Despacho Normativo n.º 2/2021

Sumário: Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança.

Os Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 62/2008 (2.ª série), de 5 de dezembro;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental da alteração dos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança, formulado pelo presidente deste Instituto Politécnico, na sequência de aprovação das alterações estatutárias pelo Conselho Geral, nas suas reuniões de 24 de junho de 2019 e de 16 de dezembro de 2020, verificada a maioria de dois terços dos votos favoráveis dos membros do Conselho Geral, em ambas, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 68.º do RJIES;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança, aprovadas pelo seu Conselho Geral, cujo texto integral consolidado é publicado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

8 de janeiro de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Conceito e missão

1 - O Instituto Politécnico de Bragança, adiante designado por Instituto ou IPB, é uma instituição pública de ensino superior que tem por missão a criação, transmissão e difusão do conhecimento técnico-científico e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.

2 - O IPB desenvolve a sua missão em articulação com a sociedade, incluindo a cooperação transfronteiriça, numa perspetiva de coesão territorial e de afirmação nacional e internacional, com vista ao desenvolvimento da região, assente na inovação e na produção e transferência do conhecimento técnico-científico.

3 - O IPB valoriza a atividade do seu pessoal docente, investigador e não docente, estimula a formação intelectual e profissional dos estudantes e assegura as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida.

4 - O IPB promove a mobilidade de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e na comunidade de países de língua oficial portuguesa.

5 - O IPB participa, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão, transferência e valorização do conhecimento.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do IPB:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo apropriado ao desenvolvimento da sua missão;

c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no âmbito da sua atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial entre os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - Ao IPB compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 3.º

Natureza jurídica

O IPB é, nos termos da lei, uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

Artigo 4.º

Graus e diplomas

1 - O IPB pode conferir os graus e diplomas académicos previstos na lei e atribuir títulos honoríficos.

2 - O IPB pode ainda conferir diplomas relativos a quaisquer outras formações não conferentes de grau, no contexto da sua missão.

Artigo 5.º

Democraticidade e participação

O IPB e as suas unidades orgânicas regem-se, na sua gestão e administração, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos do Instituto, com vista a:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Estimular a participação de docentes, de investigadores e não docentes, bem como de estudantes, nas suas atividades;

c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e pedagógica;

d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

e) Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se insere, visando o desenvolvimento económico e cultural da sociedade e a integração dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 6.º

Sede

O IPB tem sede na cidade de Bragança.

Artigo 7.º

Denominação, símbolos, insígnias e comemorações

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o IPB adota as seguintes denominações:

a) Instituto Politécnico de Bragança - em língua portuguesa;

b) (Revogada.)

2 - O IPB possui um símbolo e um brasão:

a) O símbolo é utilizado na projeção da imagem e ações do IPB, devendo representar a unidade do Instituto e evidenciar a sua abertura para o exterior e acompanhar a sua evolução e das respetivas unidades orgânicas, de acordo com as necessidades de diferenciação e posicionamento no contexto do ensino superior e o sentir coletivo da comunidade do IPB;

b) A utilização do brasão é reservada para ocasiões excecionais, onde se considere necessária uma insígnia formal e cerimonial, devendo a sua utilização ser aprovada pelo presidente do IPB, para garantir a conformidade de uso e para assegurar a sua reprodução em moldes adequados. A descrição do brasão é feita no documento «Brasão do Instituto Politécnico de Bragança», anexo a estes Estatutos.

3 - A utilização do símbolo e suas variantes é definida no guia de estilo publicado pelo IPB e a sua alteração deverá ser aprovada pelo Conselho Geral, mediante proposta fundamentada.

4 - O IPB adota como «Dia do Instituto» o dia 28 de janeiro, cabendo à presidência do IPB a organização das comemorações.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 8.º

Organização institucional

1 - Tendo em vista a concretização da sua missão bem como a especificidade do contexto social, económico e cultural em que se insere, o IPB organiza-se internamente em unidades orgânicas autónomas, da seguinte forma:

a) Unidades orgânicas de ensino e investigação, adiante designadas por Escolas;

b) Unidades de suporte à transferência de conhecimento e tecnologia.

2 - O IPB e ou as suas unidades orgânicas podem, nos termos da lei e mediante parecer vinculativo do Conselho Técnico-Científico do IPB, criar com outras instituições de ensino superior politécnico ou universitário, unidades de investigação comuns.

3 - O IPB e ou as suas Escolas podem, mediante parecer vinculativo do Conselho Técnico-Científico do IPB, constituir unidades de investigação e desenvolvimento.

4 - O IPB dispõe de serviços de ação social escolar, adiante designados por Serviços de Ação Social (SAS).

5 - O IPB dispõe de serviços para o apoio técnico ou administrativo permanente, necessários ao seu bom funcionamento e a toda a sua estrutura organizativa.

6 - As unidades referidas nos n.os 1, 2 e 3 gozam de autonomia administrativa nos termos da lei e regem-se pelos presentes Estatutos.

7 - Os Serviços de Ação Social referidos no n.º 4 gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos definidos na lei e nos presentes Estatutos.

Artigo 9.º

Coordenação institucional

Compete ao Instituto, através dos seus órgãos próprios, a gestão do pessoal docente, investigador e não docente, a gestão administrativa e financeira, o planeamento global e o apoio técnico, assim como a coordenação das atividades das unidades orgânicas integradas e dos demais serviços, com o objetivo de promover a integração e otimização de recursos.

Artigo 10.º

Unidades orgânicas

O IPB integra as seguintes unidades orgânicas:

a) Unidades orgânicas de ensino e investigação:

i) Escola Superior Agrária de Bragança (ESA);

ii) Escola Superior de Educação de Bragança (ESE);

iii) Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Bragança (ESTiG);

iv) Escola Superior de Comunicação, Administração e Turismo de Mirandela (EsACT);

v) Escola Superior de Saúde de Bragança (ESSa).

b) Unidade de suporte à transferência de conhecimento e tecnologia: Unidade de Transferência de Conhecimento e Tecnologia (UTCT).

Artigo 11.º

Estruturas de coordenação e cooperação a nível regional, nacional e internacional

1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, o IPB pode estabelecer consórcios, nos termos da lei, com outras instituições públicas de ensino superior e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.

2 - O IPB pode, igualmente, acordar com outras instituições públicas de ensino superior formas de articulação da sua atividade a nível regional.

3 - Para o incentivo da mobilidade de estudantes, pessoal docente, investigador e não docente, e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo...

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