Despacho normativo n.º 24/97, de 14 de Maio de 1997

Despacho Normativo n.º 24/97 Considerando que os alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência auditiva de grau severo ou profundo revelam frequentemente acentuadas dificuldades de compreensão de saberes curri\132culares exigidos pelos currículos do regime educativo comum; Considerando a experiência desenvolvida e acumulada em algumas escolas secundárias na adopção de soluções educativas de formação visando o ingresso na vida activa de alunos deficientes auditivos, enquanto não se generalizou o plano de estudos do ensino secundário criado pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto; Considerando que foram criados, pelos Despachos Normativos n.º 271/91, de 18 de Novembro, e 480/94, de 15 de Julho, os cursos de Técnico Auxiliar de Informática - Nível II e de Técnico de Informática - Nível III, destinados exclusivamente a alunos portadores de deficiência auditiva; Nos termos do disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e ao abrigo dos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967, determina-se o seguinte: 1 - É criado o curso técnico auxiliar de Electrotecnia/Electrónica, destinado a deficientes auditivos, com a duração de dois anos e cujo plano de estudos consta do mapa do anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O plano de estudos do curso inclui as componentes de formação sócio-cultural e técnica, tecnológica e prática, com a carga horária das disciplinas adaptadas aos conteúdos dos respectivos programas.

3 - É aprovado o regulamento de avaliação, transição e conclusão do curso técnico auxiliar de Electrotecnia/Electrónica - Nível II, publicado no anexo II ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

4 - O regulamento referido no número anterior tem por objecto verificar o grau de cumprimento dos objectivos fixados para o curso, assim como das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

5 - O curso confere, após conclusão com aproveitamento e realização de um estágio, um diploma de qualificação profissional de nível II, correspondente à Decisão n.º 85/368/EEC, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho de 1985.

6 - O curso funcionará, até ao ano lectivo de 1999-2000, na Escola Secundária do Infante D. Henrique, no Porto, não sendo autorizadas inscrições no 1. ano do curso a partir do ano lectivo de 1996-1997.

Ministério da Educação, 23 de Abril de 1997. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal...

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