Despacho normativo n.º 21/2003, de 15 de Maio de 2003
Despacho Normativo n.º 21/2003 O Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), prevê no artigo 27.º a regulamentação do conteúdo, orientação e respectivas tabelas de inaptidão, dos exames de aptidão médica e de aptidão física para o ingresso na carreira de investigação e fiscalização (CIF) do SEF.
Assim, considerando as exigências específicas da CIF, e ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, ouvido o Sindicato da CIF do SEF, determino o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento de Exames de Aptidão Médica e de Aptidão Física a Utilizar nos Concursos de Ingresso para a Carreira de Investigação e Fiscalização anexo ao presente despacho normativo e do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Administração Interna, 15 de Abril de 2003. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes.
REGULAMENTO DE EXAMES DE APTIDÃO MÉDICA E APTIDÃO FÍSICA A UTILIZAR NOS CONCURSOS DE INGRESSO PARA A CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS.
Exame médico 1 - Definem-se a seguir as componentes e a forma de execução e de avaliação do exame médico como método de selecção dos candidatos aos concursos de ingresso para lugares da carreira de investigação e fiscalização do quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - O exame médico constará da avaliação dos seguintes parâmetros: 2.1 - Biometria; 2.2 - Acuidade visual; 2.3 - Acuidade auditiva; 2.4 - Observação clínica; 2.5 - Exames complementares de diagnóstico.
3 - Consideram-se aptos os candidatos que: 3.1 - Cumpram os parâmetros biométricos, visuais e auditivos constantes nas secções I, II e III; 3.2 - Não sejam portadores de lesões, doenças, deformidades ou alterações funcionais incluídas nas tabelas de observação médica e de exames complementares de diagnóstico constantes das secções IV e V; 3.3 - Não sejam portadores de doenças cuja evolução no sentido da cura possa ser demorada ou não se verifique, não apresentem malformações ou deformidades que interfiram com a função ou afectem a normal apresentação.
4 - Sempre que não seja possível a obtenção de diagnóstico, o corpo clínico pode, para esclarecimento do mesmo, submeter o candidato a exames complementares.
SECÇÃO I Biometria 1 - Altura: 1.1 - São considerados aptos os candidatos que tenham as seguintes alturas: Homens - mínima - 1,65 m; Mulheres - mínima - 1,60 m.
1.2 - A altura total é medida no estalão, estando o indivíduo com os calcanhares unidos, apoiados na base e encostados à haste do estalão, o corpo direito e a cabeça sem qualquer flexão ou extensão.
1.3 - A altura indica-se em metros, centímetros e meios centímetros, fazendo-se o arredondamento para baixo quando a mesma não contiver o número exacto de meios centímetros.
1.4 - A altura constante do bilhete de identidade não é meio de prova ou de contraprovasuficiente.
2 - Relação peso-altura: 2.1 - A relação peso-altura é aferida pela tabela biométrica anexa.
2.2 - São considerados aptos os candidatos que, com base na sua altura e sexo, tenham um peso corporal compreendido entre os valores mínimos e máximos constantes da tabela biométrica.
TABELA BIOMÉTRICA (ver tabela no documento original) SECÇÃO II Acuidade visual 1 - A acuidade visual é apreciada à distância de 5 m da tabela optométrica comum.
2 - São considerados aptos os candidatos que apresentem a seguinte acuidadevisual: a) Sem correcção - igual ou superior a 3/10 num olho e 4/10 no outro; b) Com correcção - igual ou superior a 6/10 num olho e 8/10 no outro.
3 - São considerados inaptos os candidatos que sofram de discromatopsia ou tenham ausência de sentido discromático.
SECÇÃO III Acuidade auditiva A acuidade auditiva é apurada e avaliada pelos tipos de voz e dentro dos limites de distância seguintes: a) Voz baixa com ar residual - ouvida a 0,5 m; b) Voz alta - ouvida a 20 m; c) Voz de comando - ouvida a 30 m.
SECÇÃO IV Observação clínica A - Lesões comuns a diversos órgãos e sistemas 1 - Corpos estranhos quando provoquem perturbações funcionais.
2 - Estados imunoalérgicos de difícil ou demorado tratamento.
3 - Falta congénita ou adquirida de qualquer órgão.
4 - Reumatismos crónicos.
5 - Tumores malignos em qualquer localização e estádio evolutivo.
6 - Tumores benignos, quando causem perturbações funcionais ou afectem a apresentação.
B - Doenças do aparelho visual Aparelho lacrimal 1 - Todas as situações de lacrimejamento acentuado que impliquem perda de acuidadevisual.
Aparelho oculomotor 2 - Perda de funções binoculares (percepção simultânea, fusão ou estereopsia).
Conjuntiva 3 - Lesões inflamatórias crónicas que produzam fotofobia ou lacrimejamento.
Córnea 4 - Alterações da forma ou da transparência, com prejuízo visual.
5 - Queratites crónicas ou recidivantes.
6 - Úlceras recidivantes da córnea.
Esclerótica 7 - Doenças inflamatórias, crónicas ou recidivantes da esclerótica.
8 - Escleromalacia.
Globo ocular 9 - Exoftalmo acentuado, com prejuízo da protecção ocular.
10 - Glaucoma descompensado.
11 - Oftalmomalacia.
Meios oculares 12 - Alterações da posição (subluxação do cristalino).
13 - Alterações da transparência.
Membranas internas 14 - Alterações da forma ou das dimensões das pupilas e das suas reacções com significado patológico ou prejuízo da função.
15 - Angiopatias retinianas.
16 - Colobomas, com prejuízo da função.
17 - Coriorretinopatias.
18 - Retinopatias.
19 - Uveítes agudas, crónicas ou com carácter recidivante.
Nervo óptico 20 - Todas as lesões que produzam perda de campo ou de acuidade visual.
Pálpebras 21 - Alterações da forma ou de posição das pálpebras, diminuindo a protecção do globo ocular ou sendo causa de irritação.
22 - Distiquíase.
23 - Lagoftalmia.
24 - Ptose, interferindo com a visão.
C...
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