Despacho normativo n.º 110/79, de 23 de Maio de 1979

Despacho Normativo n.º 110/79 Considerando que o Despacho Normativo n.º 243/77, de 2 de Dezembro, veio suspender o processo de regresso e integração nas instituições de crédito nacionalizadas, em Portugal, dos trabalhadores bancários portugueses abrangidos pelo Despacho Normativo n.º 210/77, de 29 de Outubro; Considerando que importa esclarecer os direitos garantidos aos trabalhadores bancários portugueses que exercem funções da sua especialidade na República Popular de Moçambique e que, nos termos do já citado Despacho Normativo n.º 210/77, deverão ser integrados no sistema bancário nacionalizado após o seu regresso definitivo a Portugal: Determina-se: 1 - Os trabalhadores bancários portugueses em serviço nas instituições bancárias existentes em Moçambique admitidos até 28 de Novembro de 1977 têm direito à integração no sistema bancário nacionalizado português, nos termos do presente despacho.

2 - Os trabalhadores portugueses em serviço no Banco Popular de Desenvolvimento, provenientes do Instituto de Crédito de Moçambique, que à data da publicação deste despacho tenham direito ao ingresso no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, podem optar pelo regime previsto neste despacho, desde que expressamente renunciem àquele direito.

3 - O disposto no presente despacho não é aplicável: a) Aos trabalhadores do BNU que exerçam a sua actividade como cooperantes no Banco de Moçambique, ao abrigo do acordo em vigor entre as duas instituições; b) Aos trabalhadores que, tendo o seu regresso previsto durante o ano de 1978, nos termos de calendário definido no Despacho Normativo n.º 210/77, regressaram, por sua livre iniciativa, definitivamente a Portugal; c) Aos trabalhadores que ainda se encontram em Moçambique e que venham a antecipar o seu regresso definitivo a Portugal em relação ao calendário a definir ulteriormente.

4 - Aos trabalhadores referidos nas alíneas b) e c) do número anterior é facultada a possibilidade de inscrição nas listas em poder do Banco de Portugal para efeitos de admissão, nas condições do protocolo ratificado por despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 15 de Abril de 1976.

5 - Aos trabalhadores admitidos nas instituições de crédito em Moçambique posteriormente a 28 de Novembro de 1977 não é reconhecido o direito à integração, nos termos do presente despacho, nem à admissão, nas condições do protocolo referido no número anterior.

6 - A partir do momento em que esteja definida a...

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