Despacho normativo n.º 108/79, de 18 de Maio de 1979

Despacho Normativo n.º 108/79 Tornando-se necessário definir critérios quanto à admissão, promoção e reclassificação do pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército, determino que passem a observar-se, provisoriamente, as seguintes normas: Normas comuns provisórias de admissão, promoção e reclassificação do pessoal civil dosEFE CAPÍTULO I Âmbito 1 - Âmbito de aplicação das normas As presentes normas aplicam-se a todo o pessoal civil dos EFE.

CAPÍTULO II Princípios gerais 1 - Autonomia dos quadros dos EFE Cada EF manterá o seu pessoal próprio, cujos quadros serão geridos autonomamente pela respectiva direcção.

2 - Composição dos quadros

  1. O pessoal de cada EF compreende: Pessoal dos QO aprovados por lei; Pessoal além destes QO.

    O pessoal, numa ou noutra destas situações, distingue-se apenas pelo seu tipo de vinculação jurídica ao EF, mas não designadamente, nas funções a desempenhar, critério de remuneração, condições de prestação de trabalho e de assistência social.

  2. Independentemente, porém, da distinção quanto ao tipo da respectiva relação de serviço, deverá ser organizado em cada EF um quadro funcional (QF), que englobe o pessoal indispensável ao seu normal funcionamento, discriminando-o pelos diversos sectores do estabelecimento e correspondentes funções 3 - Definição do QF de cada EF a) Cada EF elaborará o seu QF constituído pelo pessoal que, para as actuais dimensões e meios de produção do EF, for considerado necessário à sua exploração racional e económica. Incluir-se-á sob a designação 'Pessoal além-QF' aquele que, porventura, exceda presentemente as necessidades da sua laboração.

    O quadro será elaborado por categorias (e especialidades) profissionais ou grupos de categorias, não se separando os escalões dentro da mesma categoria.

    Como regra, dentro de cada categoria (e especialidade) será considerado no QF o pessoal das classes mais elevadas e mais antigo.

    O pessoal dos QO aprovados por lei fará sempre parte do QF.

  3. Este quadro será submetido, dentro de noventa dias, ao general QMG para aprovação, ficando assim definidos os totais correspondentes a cada categoria (e especialidade) que não poderão ser excedidos.

  4. No caso de haver 'Pessoal além-QF', as vagas que entretanto ocorrerem no QF serão preenchidas, dentro das categorias e especialidades correspondentes, por este pessoal, até extinção do pessoal em excesso.

  5. Quando haja que realizar transformações no EF que impliquem alterações da estrutura ou do volume do seu quadro de pessoal, o director submeterá novo QF à aprovação do general QMG.

    4 - Estrutura dos quadros

  6. Os EF deverão providenciar no sentido de que a evolução da estrutura do seu QF os mantenha não só ao nível das unidades nacionais equiparáveis mais evoluídas (públicas ou privadas), como também os aproximem dos indicadores considerados razoáveis a nível internacional para as actividades congéneres.

  7. Para atender à necessidade de evolução qualitativa do seu quadro, os EF deverão promover, entre o seu pessoal, cursos apropriados de formação, reciclagem e aperfeiçoamento profissional e estimular a obtenção de tais habilitações no exterior, quando lhes não seja possível proporcioná-las directamente.

    CAPÍTULO III Admissão 1 - Abertura de vaga

  8. Anualmente será elaborada uma relação das vagas existentes em cada categoria, com referência ao respectivo QF, incluindo já aquelas que virão a dar-se no decurso do ano por limite de idade.

  9. A direcção do EF, tendo nomeadamente em conta os eventuais ajustamentos a fazer no QF, que podem aconselhar alterações de categorias ou especialidades, decidirá quais destas vagas julga necessário prover e será apenas em relação a essas que se irão abrir os correspondentes processos para seu preenchimento.

  10. As vagas que correspondam ao desenvolvimento normal de uma carreira já iniciada no EF, e para as quais haja no estabelecimento pessoal que reúna os requisitos legais necessário, serão prioritariamente destinadas ao provimento por promoção, nos termos do capítulo IV. Para as restantes abrir-se-á o respectivo processo de admissão, que se iniciará com a publicação, em ordem de serviço do EF, da relação das correspondentes vagas.

  11. Apenas quando razões imperiosas de serviço o determinem, se iniciarão processos de admissão em outra época do ano.

    2 - Condições de admissão

    1. Condições gerais São condições gerais de admissão as seguintes: 1) Nacionalidade portuguesa originária ou adquirida há mais de cinco anos; 2) Idade não inferior a 18 anos; 3) Sanidade mental e física para o exercício das funções; 4) Ausência de condenação por crime que inabilite para o exercício de funções públicas; 5) Cumprimento dos deveres militares ou equivalentes, com bom comportamento; 6) Habilitação escolar mínima legalmente fixada.

    2. Condições especiais Além das condições gerais anteriores, deverão ainda ser estabelecidas condições especiais para certas categorias ou especialidades, designadamente: 1) Habilitação técnico-profissional adequada; 2) Satisfação de certas provas ou outras formas de selecção objectiva.

    3. Condições preferenciais Constitui condição de preferência relativa na admissão: 1) Prestar já serviço no respectivo EF; 2) Prestar serviço noutro EFE; 3) Ser oriundo de estabelecimentos de ensino militares.

    4. De aprendizes Na admissão de aprendizes, são condições de admissão, além das fixadas nos n.os 1), 3) e 4) da alínea A), mais as seguintes: 1) Idade compreendida entre 14 e 17 anos; 2) Habilitação literária mínima à escolaridade obrigatória correspondente; 3) Compromisso de frequência, em estabelecimento escolar adequado, de um curso que se adapte à respectiva aprendizagem.

      3 - Formas de admissão

    5. Concurso e escolha condicionada As admissões são efectuadas por: 1) Concurso documental ou de prestação de provas; 2) Escolha condicionada.

      O concurso é obrigatório para a admissão em todas as categorias superiores a operário indiferenciado ou equiparável, somente podendo ser dispensado nos termos da alínea seguinte.

    6. Dispensa de concurso A...

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