Despacho Normativo N.º 79/1987 de 26 de Maio

S.R. DO TRABALHO

Despacho Normativo Nº 79/1987 de 26 de Maio

Ao abrigo do n.º 5 da Resolução N.º 85/87 de 21/4/87, que cria o Programa de Ocupação Temporária de Jovens (POTJ/ 87), é aprovado o Regulamento do respectivo Programa, publicado em anexo.

Secretaria Regional do Trabalho, 7 de Abril de 1987. - O Secretário Regional do Trabalho - Manuel Ribeiro Arruda.

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE JOVENS

(POTJ/ 87)

Artigo 1.º

(Enquadramento)

1-A Secretaria Regional do Trabalho promoverá em 1987 o Programa de Ocupação Temporária de Jovens (POTJ/8 7), que se desenvolverá na Região Autónoma dos Açores de 1 de Junho a 30 de Novembro.

  1. Este Programa visa permitir aos jovens candidatos ao primeiro emprego uma experiência de trabalho através de uma actividade, embora precária, que satisfaça necessidades de interesse colectivo por um período consecutivo de seis meses.

    Artigo 2.º

    (Objectivos)

    Constituem objectivos do POTJ/87:

    Colocar os jovens em contacto mais directo com a vida activa e o mundo do trabalho, dando—lhes assim melhores possibilidades de acesso ao mercado de emprego;

    Incentivar a participação directa dos jovens na procura de oportunidades, na perspectivação do seu futuro profissional e na busca de decisões nas futuras escolhas vocacionais;

    Artigo 3.º

    (Organização)

    O Programa de Ocupação Temporária de Jovens é organizado pela Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional (DREFP) à qual, corno entidade coordenadora, compete:

    aprovar os projectos integral ou parcialmente tendo em conta as necessidades de interesse colectivo mais prementes e que melhor se enquadrem no espírito do Programa;

    gerir e acompanhar o POTJ/87;

    garantir o pagamento das compensações pecuniárias aos jovens participantes no Programa;

    apresentar à entidade financiadora todos os comprovativos das despesas de cada mês até ao dia 15 do mês seguinte;

    fornecer os impressos de suporte ao funcionamento do Programa.

    Artigo 4.º

    (Entidades destinatárias)

  2. As entidades que poderão apresentar Projectos no âmbito deste Programa são:

    Administração Pública Regional

    Autarquias Locais

    Instituições de Solidariedade Social

  3. Os projectos deverão ser apresentados no Centro de Emprego da área respectiva até 8 de Maio.

  4. Competirá às entidades referidas no número 1:

    Concretizar o projecto depois de aprovado garantindo o enquadramento funcional e o apoio aos jovens ocupados, de acordo com os objectivos deste Programa;

    Cumprir integralmente o disposto no Termo de...

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