Despacho Normativo N.º 34/2004 de 17 de Junho

SECRETÁRIO REGIONAL ADJUNTO DA PRESIDÊNCIA

Despacho Normativo n.º 34/2004 de 17 de Junho de 2004

Surgiu a necessidade de introduzir-se algumas alterações no regulamento dos concursos e programa das provas de conhecimentos da Secretaria Regional da Economia, em virtude das modificações ocorridas no plano de formação do pessoal das Operações Aeroportuárias, com repercussões concretas nas carreiras do pessoal das Operações Aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes, bem como motivadas pelas alterações produzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2003/A, de 22 de Fevereiro, que procedeu à reestruturação das carreiras de pessoal da Inspecção de Turismo. Deste modo, aproveita-se, para proceder à republicação de todo o diploma, já, alterado pelo Despacho Normativo n.º 19/2002, de 18 de Abril, e introduzir algumas melhorias a nível de clareza e sistematização.

Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/A, de 31 de Julho, que procedeu à adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o regulamento dos concursos para lugares de ingresso e acesso dos quadros de pessoal da Secretaria Regional da Economia e conteúdos funcionais das respectivas carreiras, bem como o programa das provas de conhecimentos, constante do Anexo ao presente diploma do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua aplicação.

Artigo 3.º

É revogado o Despacho Normativo n.º 13/2001, de 1 de Março, alterado pelo Despacho Normativo n.º 19/2002, de 18 de Abril.

19 de Março de 2004. - A Secretária Regional Adjunta da Presidência, Cláudia Alexandra Cardoso Meneses da Costa. - O Secretário Regional da Economia, Duarte José Botelho da Ponte.

Regulamento dos concursos

da Secretaria Regional da Economia

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos concursos para lugares de ingresso e de acesso relativos às carreiras e categorias previstas no quadro de pessoal da Secretaria Regional da Economia.

CAPÍTULO II

Conteúdos funcionais

Artigo 2.º

Conteúdos funcionais

Os conteúdos funcionais das carreiras e categorias previstas no quadro de pessoal da Secretaria Regional da Economia são os genericamente definidos nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Pessoal dirigente

O pessoal dirigente é provido e exerce as competências de acordo com o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 4.º

Pessoal de chefia

Aos chefes de secção compete genericamente orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas numa secção administrativa, em conformidade com as respectivas atribuições, nomeadamente nas áreas de pessoal, ADSE, expediente, arquivo, contabilidade, economato, património e dirigir e superintender o pessoal auxiliar e o serviço de reprografia.

Artigo 5.º

Pessoal técnico superior

1 - O pessoal pertencente à carreira técnica superior do quadro da Secretaria Regional da Economia está integrado nas seguintes áreas:

a) Jurídica;

b) Economia, Finanças, Gestão de Empresas e Administração Pública;

c) Informática;

d) Biblioteca e Documentação;

e) Inspecção Superior das Actividades Económicas;

f) Engenharia Mecânica;

g) Engenharia Civil;

h) Engenharia Geológica, Engenharia de Minas ou outra licenciatura afim, nomeadamente Geologia;

i) Engenharia Electrotécnica;

j) Engenharia Química;

k) Engenharia de Ambiente/qualidade;

l) Arquitectura;

m) Tradutor-correspondente-intérprete;

n) Inspecção Superior de Turismo;

o) Gestão, informação e marketing turísticos;

p) Design de equipamento e de comunicação;

q) Qualquer outra área relacionada com o âmbito de actuação da Secretaria Regional da Economia.

2 - Compete, genericamente, aos técnicos superiores conceber, adoptar e/ou aplicar métodos e processos técnico-cientíticos, elaborando estudos, concebendo e desenvolvendo projectos, emitindo pareceres tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de política e gestão nas áreas de atribuições da Secretaria Regional da Economia.

3 - Compete, genericamente, ao assessor prestar assessoria técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade nas áreas de gestão e consultadoria que integram os processos de modernização da Administração Pública, elaborando pareceres, orientando a concepção e desenvolvimento de medidas de política e de gestão e participando em trabalhos que exijam conhecimentos altamente especializados ou uma visão global da Administração capaz de integrar vários quadrantes e domínios de actividades.

Artigo 6.º

Pessoal da Inspecção Regional das Actividades Económicas

Os conteúdos funcionais das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto do pessoal da Inspecção Regional das Actividades Económicas são os constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2003/A, de 8 de Outubro, Portaria n. 50/99, de 15 de Julho, Despacho n.º 213/99 e Despacho Normativo n.º 214/99, ambos, de 23 de Setembro (ou na legislação e regulamentação que lhes suceder).

Artigo 7.º

Pessoal da Inspecção de Turismo

Os conteúdos funcionais das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto do pessoal da Inspecção Regional de Turismo são os constantes do Decreto Regulamentar Regional n. º 13/2003/A, de 22 de Fevereiro e Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro (ou na legislação e regulamentação que lhes suceder).

Artigo 8.º

Pessoal de informática

O conteúdo funcional das carreiras e categorias do pessoal de informática é o definido na Portaria n.º 358/2002, de 3 de Abril.

Artigo 9.º

Carreiras de biblioteca e documentação e arquivo

O conteúdo funcional das carreiras específicas de biblioteca e documentação é o previstos no mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/95, de 25 de Outubro (ou na legislação e regulamentação que lhes suceder).

Artigo 10.º

Pessoal técnico

Compete, genericamente, ao pessoal técnico efectuar dentro da sua área de formação e competência, trabalhos de estudo e análise, escolhendo, analisando e sistematizando dados, tendo em vista a preparação de estudos e pareceres ou a simples execução de estudos elaborados a nível superior.

Artigo 11.º

Pessoal técnico profissional

Compete, genericamente, ao pessoal técnico profissional

a) Técnico profissional: executar funções de natureza executiva de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de um curso técnico profissional ou equiparado;

b) Técnico profissional de comércio: fazer cumprir, a partir de orientações e instruções superiores, a legislação e normas em vigor relativas a áreas e actividades no âmbito do serviço; dar apoio técnico aos agentes que se dirigem aos serviços; apoiar as operações de importação e exportação; efectuar trabalhos de natureza específica na área de comércio interno e externo; executar medidas e acções específicas de acompanhamento dos operadores comerciais a nível da concorrência e proceder ao tratamento de informações relevantes para o sector comercial;

c) Técnico profissional de indústria: fazer cumprir, a partir de orientações e instruções superiores, a legislação e normas em vigor relativas a áreas e actividades no âmbito do serviço, designadamente elaborar o processamento técnico-administrativo relativo às áreas de licenciamento e fiscalização; dar apoio técnico aos agentes que se dirigem aos serviços para obterem informações sobre regulamentos e normas existentes; deslocar-se aos locais onde se desenvolvem actividades industriais (estabelecimentos industriais, pedreiras, minas e outros), a fim de verificar da sua conformidade com as normas legalmente estabelecidas, designadamente condições de laboração, medidas e normas de segurança, impacte ambiental, qualidade metrológica de instrumentos de medição, qualidade, transporte e trânsito de determinados produtos; levantar autos de transgressão e ou de notícia aquando da verificação de infracções à legislação em vigor, podendo, em determinadas circunstâncias, efectuar a selagem de instalações e equipamentos e propor a aplicação de coimas e multas; esclarecer os transgressores sobre a legislação aplicável e sobre a forma de legalizar a situação e elaborar informações sobre as diligências efectuadas e situações encontradas;

d) Técnico profissional de energia; fazer cumprir, a partir de orientações e instruções superiores, a legislação e normas em vigor relativas a áreas e actividades no âmbito do serviço, designadamente elaborar o processamento técnico-administrativo relativo às áreas de licenciamento e fiscalização; dar apoio técnico aos agentes que se dirigem aos serviços para obterem informações sobre regulamentos e normas existentes; deslocar-se a diversos locais (estabelecimentos industriais/instalações que produzam, utilizem, transformem ou armazenem produtos energéticos/pedreiras e minas, e outros), a fim de verificar a sua conformidade com as normas legalmente estabelecidas, designadamente medidas e normas de segurança; levantar autos de transgressão e ou de notícia aquando da constatação de infracção à legislação e normas em vigor, podendo, em determinadas circunstâncias, efectuar a selagem de instalações e equipamentos; propor a aplicação de coimas e multas; esclarecer os transgressores sobre a legislação aplicável e sobre a forma de legalizar a situação; elaborar informações sobre as diligências efectuadas e situações encontradas;

e) Técnico profissional de laboratório: preparar reagentes e meios de cultura; proceder à esterilização e à colheita e preparação de substâncias a analisar, nomeadamente águas, gases e rochas; preparar soluções químicas e de indicadores, pesagens, medições volumétricas e outras operações utilizadas na marcha geral de...

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