Despacho normativo n.º 43/90, de 29 de Junho de 1990

Decreto-Lei n.º 214/90 de 28 de Junho A revisão dos artigos 126.º a 138.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, impõe-se pela profunda desactualização que o decurso dos anos provocou com o consequente efeito de impunidade pela prática de actos que a saúde pública exige sejam reprimidos ou, preferencialmente, evitados. Sendo embora difícil introduzir alterações num diploma todo ele carecido de uma reformulação geral, é evidente a necessidade de ser desde já revisto quanto às matérias das disposições mencionadas.

Encontra-se, neste caso, nomeadamente, um dos deveres dos farmacêuticos, que consiste na sua presença efectiva e permanente na farmácia quando lhe é confiada a respectiva direcção técnica, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 48547, já citado.

Reconhecendo-se que as ausências dos directores técnicos das farmácias não são contrariadas de modo significativo pela aplicação das actuais multas, foi entendido que, paralelamente a uma campanha dissuasora, se use de um maior rigor penalizante, aumentando o valor das sanções correspondentes às infracções em causa, podendo mesmo ir até à cassação do alvará.

Mas não só este assunto sofreu um tratamento especial, como ainda o que respeita à publicidade e fornecimento de medicamentos e, bem assim, alguns aspectos relativos à propriedade da farmácia, foram objecto de revisão e inclusão neste diploma, passando a aplicar-se coimas em substituição das multas, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.

Ouvidas a Ordem dos Farmacêuticos e a Associação Nacional das Farmácias; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 83.º e 126.º a 137.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, passam a ter a seguinte redacção: Art. 83.º - 1 - ....................................................................................................

2 - A direcção técnica de farmácia é assegurada pelo seu proprietário farmacêutico em nome individual ou por um dos sócios no caso de sociedade comercial.

3 - A direcção técnica referida no número anterior pode ter um número variável de farmacêuticos-adjuntos, a fixar por portaria do Ministro da Saúde, tendo em conta o volume de negócios e o número de ajudantes técnicos de farmácia, podendo um dos farmacêuticos-adjuntos substituir o director técnico na sua...

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