Despacho normativo n.º 50/87, de 17 de Junho de 1987

Despacho Normativo n.º 50/87 Considerando que as importações de motociclos com motor de explosão, com ou sem carro lateral, de cilindrada de 50 cm3 ou menos, classificados pela posição pautal (código NEMCE) 87.09.100, originários do Japão, estão sujeitas a restrições quantitativas, tendo sido fixado para o ano de 1987 o contingente de 600 unidades; Considerando que no corrente ano já foram emitidas declarações de importação relativas aos mesmos produtos, originários do Japão mas provenientes dos outros Estados membros, cujo montante ultrapassa largamente o contingente fixado; Tendo em conta que Portugal foi autorizado, por Decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 14 de Maio de 1987, a excluir do tratamento comunitário os produtos acima referidos quando originários do Japão e introduzidos em livre prática nos outros Estados membros: Determino, em execução da referida decisão: 1 - Os motociclos com motor de explosão, com ou sem carro lateral, de cilindrada de 50 cm3 ou menos, classificados...

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