Despacho normativo n.º 136/78, de 17 de Junho de 1978

Despacho Normativo n.º 136/78 Em conformidade com o disposto nas alíneas a), b), d), e) e g) do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 221/77 e para melhor coordenação e eficácia das actividades dos serviços que intervêm no processamento e controlam a utilização das importações e apoiam as exportações de animais vivos, reprodutores ou não, seus produtos, subprodutos e despojos, sémen e outros meios biológicos e ainda alimentos de origem animal, quer a eles destinados, quer ao consumo humano, determinamos: A concessão de boletins de registo de importação (BRI) para a importação de animais vivos, reprodutores ou não, seus produtos, subprodutos e despojos, sémen e outros meios biológicos e ainda alimentos de origem animal a eles destinados carece de prévio parecer favorável hígio-sanitário e zootécnico da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, qualquer que seja o seu valor e tipo.

Discriminadamente, esta medida aplica-se às importações do seguinte: 1.º Animais vivos, reprodutores ou não, de qualquer espécie (exceptuam-se apenas os animais de circo, os destinados a exposições, concursos, etc., cujas importações podem fazer-se temporariamente ao abrigo dos regimes aduaneiros especiais, tendo em vista a concessão de facilidades); 2.º Carnes verdes (carcaças ou partes de carcaças das várias espécies animais comestíveis, em fresco ou apenas conservadas pelo frio), leite em natureza e seus derivados e ovos para consumo; 3.º Carnes secas, fumadas, ensacadas, salgadas ou em salmoura; 4.º Banha, unto e toucinho, sem qualquer tratamento ou...

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