Despacho normativo n.º 35/2008, de 21 de Julho de 2008

Despacho normativo n.º 35/2008 Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior pro- cedem à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá -los com o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior; Considerando a aprovação em Assembleia Estatutária dos Estatu- tos do Instituto Politécnico de Leiria e o seu posterior o envio, para homologação; Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, homologo os Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria que vão publicados em anexo ao presente despacho; O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua pu- blicação. 8 de Julho de 2008. -- O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria Preâmbulo Após a última revisão dos seus Estatutos em Setembro de 2005, homologados pelo Despacho Normativo n.º 6/2006, de 18 de Janeiro, publicado na 1.ª série do Diário da República, n.º 25, de 3 de Fevereiro de 2006, o Instituto Politécnico de Leiria (IPL) encetou um profundo processo de reforma da instituição e de reorganização dos serviços, com o objectivo de criar as condições necessárias para melhorar o seu desempenho, intervir em novas áreas de actividade, racionalizar a sua oferta formativa e de optimizar os recursos humanos e financeiros postos à disposição do Instituto.

A reforma então iniciada teve especial tradução através da criação de novas unidades orgânicas, da opção por um orçamento único para toda a instituição com a consequente perda da autonomia financeira das Escolas, da criação de órgãos centrais de coordenação científica e pedagógica, de avaliação e qualidade e da verticalização dos serviços, permitindo fazer mais e melhor com os mesmos recursos.

Com a publicação da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, é possível aprofun- dar o modelo de organização e governo iniciado pelo IPL em 2006. Os Estatutos agora aprovados concretizam o novo conceito de Ins- tituto, consagrado, agora, como a instituição de ensino superior em oposição ao anterior conceito de associação de escolas superiores, de- senvolvem o novo sistema de órgãos de governo e de competências, estabelecem mecanismos de garantia de equilíbrio entre os poderes reforçados do novo conselho geral e a vasta concentração de poderes no presidente, ao mesmo tempo que, através da criação do conselho académico, criam um órgão com competências de coordenação científica e pedagógica e de concertação institucional.

Por outro lado, define -se claramente o quadro de competências dos vários titulares dos órgãos, criam -se condições para uma coerência de orientação e acção a todos os níveis de decisão.

Nestes Estatutos, o IPL assume, sem equívocos, a sua multipolaridade a qual tem constituído um factor acrescido do seu sucesso e do papel de excepcional relevância que o Instituto tem desempenhado no desenvol- vimento económico, social e cultural da região de Leiria e Oeste, como foi reconhecido em 2007 pela avaliação externa do Instituto, realizada pela European University Association (EUA). Elaborados e aprovados ao abrigo da Lei n.º 62/2007, de 10 de Se- tembro, os novos Estatutos do IPL, representam, assim, a oportunidade, aproveitada, de aprofundamento de um modelo cuja implementação já estava em curso, modelo que coloca particular enfoque nas Pessoas que nele estudam e trabalham -- que constituem a verdadeira instituição IPL -- e que por isso apostam profundamente na criação de condições objectivas para a prestação de um serviço público de qualidade aos estudantes e de aprofundamento e desenvolvimento dos programas de qualificação do seu corpo docente e não docente.

Com os novos Estatutos ficam criadas as condições para consolidar a afirmação do Instituto no Espaço Europeu de Ensino Superior.

Estatutos do IPL TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Conceito e missão 1 -- O Instituto Politécnico de Leiria, adiante designado por IPL, é uma instituição de ensino superior de direito público, ao serviço da sociedade, destinada à produção e difusão do conhecimento, criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência, da tecnologia e das artes, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental. 2 -- O IPL promove a mobilidade efectiva de estudantes e diplo- mados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior, na comunidade de países de língua portuguesa e Macau. 3 -- O IPL participa em actividades de ligação à sociedade, designa- damente de difusão e transferência de conhecimentos, assim como de valorização económica do conhecimento científico.

Artigo 2.º Atribuições 1 -- São atribuições do IPL:

  1. A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós -secundários, de cursos de formação pós -graduada e outros, nos termos da lei;

  2. A criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;

  3. A realização da investigação e o apoio e participação em institui- ções científicas;

  4. A transferência e valorização do conhecimento científico e tec- nológico;

  5. A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

  6. A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvi- mento;

  7. A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

  8. A contribuição para a cooperação internacional e para a aproxima- ção entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus e Macau, no âmbito da actividade do IPL;

  9. A produção e difusão do conhecimento e da cultura. 2 -- Ao IPL compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equi- valências e o reconhecimento de habilitações e graus académicos.

    Artigo 3.º Natureza jurídica O IPL é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

    Artigo 4.º Democraticidade e participação O IPL e as suas unidades orgânicas regem -se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:

  10. Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

  11. Estimular a participação da comunidade académica nas actividades do IPL;

  12. Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

  13. Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

  14. Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comu- nidade em que se integra.

    Artigo 5.º Sede O IPL tem sede na cidade de Leiria.

    Artigo 6.º Símbolos 1 -- O IPL adopta simbologia própria. 2 -- As unidades orgânicas adoptam a simbologia do IPL com inser- ção entre o símbolo e a expressão «Instituto Politécnico de Leiria» da denominação da respectiva unidade orgânica.

    TÍTULO II Estrutura CAPÍTULO I Organização SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 7.º Estruturas de coordenação e cooperação a nível regional, nacional ou internacional 1 -- Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais o IPL poderá estabelecer consórcios, nos termos que vierem a ser regulamentados, com outras instituições públicas de ensino superior e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento. 2 -- O Instituto pode igualmente acordar com outras instituições de ensino superior formas de articulação da sua actividade a nível re- gional. 3 -- O Instituto estabelecerá com outras instituições públicas de ensino superior ou com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo da mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo progra- mas de graus conjuntos, nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial seja com base em critérios de agregação sectorial. 4 -- O Instituto promoverá a sua integração em redes e estabelecerá relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacio- nais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português e ainda no quadro dos países de língua portuguesa e Macau, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades. 5 -- As acções e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e fins do Instituto e das instituições parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico do Instituto e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

    Artigo 8.º Limitações à autonomia do Instituto decorrentes da integração em consórcio 1 -- A autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial do Instituto pode ser limitada tendo em conta a constituição dos consórcios previstos no n.º 1 do artigo anterior, na medida em que tal se mostre necessário ao desenvolvimento da actividade dos consór- cios e dentro do princípio de igual limitação de autonomia de todos os membros que os integrem. 2 -- A constituição de consórcios nos termos do número anterior não prejudica a identidade própria e a autonomia do Instituto, nos ter- mos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. 3 -- As limitações à autonomia do Instituto por força da integração em consórcio devem constar do documento legal que instituir o con- sórcio.

    SECÇÃO II Organização institucional do IPL Artigo 9.º Organização institucional 1 -- O IPL tendo em vista a concretização da sua missão bem como a especificidade do contexto social, económico e cultural em que se insere organiza -se internamente da seguinte forma:

  15. Unidades...

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