Despacho normativo n.º 1/2006, de 11 de Julho de 2006

Despacho normativo n.o 1/2006

A Direcçáo-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, adiante designada por DGAIEC, tem como primeiro objectivo estratégico o incremento da eficácia e eficiência na gestáo da fronteira externa da Comunidade. Nesse sentido, a DGAIEC, no âmbito do programa de informatizaçáo do Regime de Exportaçáo, disponibiliza um sistema informático para o cumprimento das formalidades declarativas inerentes à exportaçáo ou reexportaçáo de mercadorias do território aduaneiro da Comunidade.

Tendo em vista incutir uma maior celeridade e comodidade no cumprimento das formalidades de exportaçáo, evitando deslocaçóes desnecessárias dos operadores económicos às alfândegas e reduzindo os custos administrativos inerentes à recolha de dados, urge criar os mecanismos que permitam uma maior adesáo dos operadores à utilizaçáo das tecnologias de informaçáo e da comunicaçáo no seu relacionamento com a administraçáo aduaneira.

Para tanto, a DGAIEC, em conformidade com o previsto no Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE)

n.o 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, e nas suas disposiçóes de aplicaçáo, aprovadas pelo Regulamento (CEE)

n.o 2454/93, da Comissáo, de 2 de Julho de 1993, faculta a possibilidade do envio de declaraçóes via Internet, dando também assim execuçáo ao Programa do Governo em matéria de mobilizaçáo para a sociedade de informaçáo e de política fiscal.

Assim, ouvidas as entidades intervenientes, ao abrigo da alínea b) do artigo 61.o do Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92, do Conselho, e do n.o 1 do artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 135/99, de 22 de Abril, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte:

  1. o As formalidades declarativas inerentes à exportaçáo ou reexportaçáo de mercadorias do território aduaneiro da Comunidade, nomeadamente a apresentaçáo da declaraçáo aduaneira, podem ser efectuadas por transmissáo electrónica de dados através do sistema disponibilizado para o efeito pela Direcçáo-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, designado por Sistema de Tratamento Automático da Declaraçáo Aduaneira de Exportaçáo (STADA - Exportaçáo).

  2. o Os operadores ou os representantes perante as alfândegas que, náo estando impedidos de efectuar declaraçóes nos termos legais, optem pelo cumprimento das referidas formalidades por transmissáo electrónica de dados, devem proceder ao seu registo prévio para efeitos de...

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