Despacho normativo n.º 116/92, de 03 de Julho de 1992

Despacho Normativo n.º 116/92 O Peru tem vindo a confrontar-se com uma epidemia de cólera, a qual, para além de constituir um grave risco para a saúde pública, é susceptível de contaminar animais e produtos de origem animal.

Com o objectivo de evitar o risco de introdução da cólera na Comunidade, deslocou-se ao Peru uma missão de peritos comunitários no sentido de examinarem a situação in loco e estudarem as garantias necessárias e procedimentos a seguir.

Considerando os factos citados e atendendo ao disposto na Decisão da Comissão n.º 91/146/CEE, de 19 de Março de 1991, cuja redacção inicial foi alterada pelas Decisões da Comissão n.os 91/393/CEE, 91/541/CEE e 92/147/CEE, respectivamente de 30 de Julho de 1991, 15 de Outubro de 1991 e 17 de Fevereiro de 1992: Determina-se o seguinte: 1 - De harmonia com o estipulado no artigo 1.º da Decisão da Comissão n.º 91/146/CEE, de 19 de Março de 1991, ficam proibidas as importações de produtos do mar e de água doce originários ou provenientes do Peru, à excepção das farinhas de peixe e dos produtos da pesca marítima capturados por navios dos Estados membros e expedidos com destino ao território da Comunidade em proveniência do Peru sob o regime aduaneiro criado pelo Regulamento (CEE) n.º 137/79 da Comissão.

2 - Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/90, de 16 de Abril, ficam sujeitos à emissão de licença de importação:

  1. Os lotes de produtos do mar, à excepção dos moluscos bivalves e dos produtos da pesca artesanal, originários do Peru, se acompanhados de um certificado oficial, emitido pelo CERPER (Empresa Pública de Certificação dos Produtos da Pesca do Peru), onde conste: Número e data; Descrição da remessa e natureza do tratamento; Número de registo e de aprovação da fábrica; Declaração que ateste que a fábrica está colocada sob um regime de inspecção reforçado por parte dos agentes do CERPER; Declaração que ateste que os processos de fabrico são conformes à circular...

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