Despacho normativo n.º 214/80, de 23 de Julho de 1980

Despacho Normativo n.º 214/80 Verifica-se com frequência que a obtenção de um emprego, nomeadamente o primeiro, se encontra particularmente dificultada pela falta de experiência profissional não compensada pela preparação escolar ou profissional. Por outro lado, as alterações tecnológicas modificam rapidamente os perfis profissionais de determinados postos de trabalho, desactualizando alguns programas de ensino ou de formação profissional, sempre mais lentos a alterar os seus planos curriculares.

Justifica-se assim a concessão de bolsas de formação que permitam o acesso a um emprego estável para cujo preenchimento falte aos candidatos a emprego determinada qualificação específica não fornecida nos programas de ensino frequentados nem nos cursos de formação profissional ministrados pelos serviços públicos.

Nestes termos, determina-se o seguinte: ARTIGO 1.º (Finalidades) 1 - Quando o acesso a um posto de trabalho por parte de um desempregado esteja exclusivamente dependente da realização de um curso ou estágio de curta duração, poderá ser concedida uma bolsa de formação através do Instituto de Emprego e Formação Profissional, nas condições do presente despacho e nos limites a fixar pelo Ministro do Trabalho.

2 - As bolsas de formação são concedidas ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 1.º e na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 762/74, de 30 de Dezembro, conjugado com o artigo 20.º do mesmo diploma.

ARTIGO 2.º (Condições de acesso) 1 - A concessão da bolsa de formação está dependente da verificação cumulativa das seguintescondições: a) Carência manifesta, no mercado de emprego, das especialidades a que se destina obolseiro; b) Garantia de emprego, a título permanente, após a realização do curso ou estágio; c) Necessidade comprovada da realização do curso ou estágio para que o candidato a emprego ocupe o posto de trabalho; d) Adequação do bolseiro ao posto de trabalho a que terá acesso após a realização do curso ou estágio; e) Impossibilidade de realização da formação pela entidade empregadora, ou por outros meios que tornem dispensável a bolsa; f) Comparticipação da entidade empregadora em, pelo menos, 30% do custo dos encargos com a acção de formação.

2 - Um candidato a emprego não poderá beneficiar de mais do que uma bolsa de formação.

ARTIGO 3.º (Montante e duração) 1 - A bolsa de formação será concedida por despacho do Ministro do Trabalho, não podendo exceder o montante equivalente a seis vezes a importância mensal...

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