Despacho Normativo N.º 119/1987 de 14 de Julho
S.R. DO TRABALHO
Despacho Normativo Nº 119/1987 de 14 de Julho
O Decreto—Lei nº. 65/87, de 6 de Fevereiro, veio tornar desnecessária a aprovação dos mapas do horário de trabalho, considerando suficiente a remessa de uma cópia à Inspecção Regional do Trabalho.
Em consequência, torna-se necessário rever o Despacho de 20 de Dezembro de 1971, publicado no Suplemento ao Diário do Governo, 1.ª Série, nº. 298, de 22 de Dezembro de 1971, pelo que:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei nº. 243/78, de 19 de Agosto e do nº. 2 do artigo 46º. do Decreto-Lei nº. 409/71, de 27 de Setembro, determino:
1 — Dos mapas de horário de trabalho a que se refere o capítulo IX do Decreto-Lei nº. 409/71, de 27 de Setembro, deverão constar:
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Firma ou denominação da entidade patronal, actividade exercida e local de trabalho;
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Início e termo do período de funcionamento a que a entidade patronal estiver sujeita;
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Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos Intervalos de descanso;
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Dia de descanso semanal e dia ou meio dia de descanso semanal complementar, se os houver;
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Dia de encerramento ou de suspensão de laboração, salvo tratando—se de actividades isentas de obrigatoriedade de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana;
f)— Data da entrada em vigor.
2 — Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todo o pessoal, deverão também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime e duração de trabalho se afastar do estabelecido para os restantes.
3 — Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, deverão constar ainda dos respectivos mapas:
a)— Número de turnos e escala de rotação, se a houver
b)— Horário e dias de descanso do pessoal de cada turno;
c)— Indicação dos turnos em que haja menores.
4 — A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se a houver, será registada em livro próprio e fará parte integrante dos mapas de horário de trabalho.
5 — Quando se tratar de trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis, deverá igualmente constar dos mapas de horário de trabalho o número de trabalhadores normalmente ao serviço do estabelecimento ou unidade equiparada.
6 — A afixação dos mapas de horário de trabalho precederá obrigatoriamente a sua entrada em vigor.
7 — As cópias dos mapas de horário de trabalho a que se refere o artigo 46º. do Decreto—Lei nº. 409/71, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi...
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