Despacho Normativo N.º 53/2010 de 19 de Julho

Considerando o Despacho Normativo n.º 30/2006 de 6 de Julho de 2006, com as alterações dos Despachos Normativos 62/2008 de 15 de Julho e 78/2008 de 1 de Setembro.

Considerando que o Anexo I do referido diploma prevê o Regulamento de Utilização de Sistema de Pagamento a Fornecedores pelas Unidades de Saúde do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.

Considerando que urge actualizar as condições do acesso ao crédito junto das instituições financeiras.

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 90º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Despacho Normativo n.º 30/2006 de 6 de Julho de 2006

As alíneas a) e b) do n.º 3 da Cláusula 4ª do Anexo I do Despacho Normativo n.º 30/2006 de 6 de Julho de 2006, com as alterações dos Despachos Normativos 62/2008 de 15 de Julho e 78/2008 de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Cláusula 4.ª

Juros Credores e Obrigações da Instituição de Crédito

1. …

2. …

3. …

a) Para montantes em dívida até 12 meses: Euribor a 1 mês, na base 360 dias, acrescida de um spread de 1,750%.

b) Para montantes em dívida superiores a 12 meses: Euribor a 1 mês na base 360 dias, acrescida de um spread de 1,750%.

4. ….

5. …

6. …

Artigo 2º

Republicação

O Despacho Normativo n.º 30/2006 de 6 de Julho de 2006, na sua redacção actual, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 3º

Entrada em vigor

O presente despacho normativo produz efeitos a 18 de Setembro de 2009.

5 de Julho de 2010. - O Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores, Sérgio Humberto Rocha de Ávila. - O Secretário Regional da Saúde, Miguel Fernandes Melo de Sousa Correia.

Anexo

(Republicação do Despacho Normativo n.º 30/2006 de 6 de Julho de 2006)

  1. São aprovadas as cláusulas gerais do SPF, de acordo com o Anexo I do presente despacho normativo e que dele faz parte integrante.

  2. A adesão ao SPF é processada da seguinte forma:

    1. Os fornecedores que tenham aderido aos sistemas de pagamento definidos no âmbito dos Despachos Normativos n.º 89/98, de 26 de Março e 319/98, de 3 de Dezembro (Sistema de Pagamento a Farmácias, Sistema de Pagamento a Armazenistas de Produtos Farmacêuticos, Sistema de Pagamento a Convencionados e Sistema de Pagamento a Fornecedores Estratégicos), descritos no Anexo II, transitam automaticamente para o Sistema aprovado pelo presente despacho normativo, salvo comunicação em contrário por parte do mesmo à Saudaçor, S.A.;

    2. Os fornecedores que pretendam aderir ao Sistema aprovado pelo presente despacho normativo, devem submeter o seu pedido a qualquer US do SRS, ou entregue à Saudaçor, nos termos constantes do Anexo III;

    3. A minuta de contrato a estabelecer com a Instituição de Crédito deverá ser homologada pelas Tutelas da Saúde e Finanças;

    4. Para efeitos do número anterior, por despacho das Tutelas da Saúde e das Finanças, e sob proposta da Saudaçor, S.A., são fixados limites máximos por cada US, de acordo com as previsões das reais necessidades de tesouraria daquelas;

    5. Sem prejuízo do referido na alínea anterior e por forma a garantir o pagamento aos fornecedores do SRS por parte da Instituição de Crédito, sempre que qualquer US ultrapassar o respectivo limite máximo fixado, a Instituição de Crédito comunica de imediato à Saudaçor, S.A. o montante do desvio verificado, o qual é liquidado por esta à Instituição de Crédito, utilizando-se para o efeito parte ou a totalidade dos duodécimos relativos ao Subsídio de Exploração da US, dos meses imediatamente seguintes à comunicação;

  3. A adesão ao SPF, implica a aceitação por parte dos fornecedores, de um prazo de pagamento de 60 dias, a contar da data de emissão da factura, nos termos do presente despacho normativo, de acordo com as cláusulas definidas no Anexo I.

  4. O presente despacho normativo produz efeitos a partir do dia 1 de Julho de 2006.

  5. São revogados os Despachos Normativos n.º 89/98, de 26 de Março, n.º 319/98, de 3 de Dezembro e n.º 42/2003, de 27 de Novembro.

  6. Até à total regularização das responsabilidades assumidas pelas US ao abrigo dos Despachos Normativos a que se refere o número anterior, mantêm-se em vigor as condições constantes dos citados Despachos.

    Anexo I

    Cláusulas Gerais do Sistema de Pagamento a Fornecedores

    Definições

    Fornecedor aderente: fornecedor de bens e/ou serviços de Unidade de Saúde do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT