Despacho normativo n.º 1/2008, de 08 de Janeiro de 2008

Despacho normativo n. 1/2008

O Decreto -Lei n. 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 44/2004, de 25 de Maio, introduziu os princípios orientadores da organizaçáo e da gestáo do currículo, bem como da avaliaçáo das aprendizagens, referentes ao nível secundário de educaçáo, definindo, nomeadamente, um novo enquadramento para os cursos do ensino recorrente daquele nível de educaçáo, os quais passaram a ser estruturados em módulos capitalizáveis.

Tratando -se o ensino recorrente de adultos de uma oferta formativa de segunda oportunidade, importa, assim, definir as normas e procedimentos destinados a atribuir equivalência entre disciplinas e áreas de formaçáo realizadas ao abrigo de planos de estudos aprovados previamente à produçáo de efeitos do Decreto -Lei n. 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 44/2004, de 25 de Maio, e disciplinas e áreas de formaçáo dos cursos do ensino secundário recorrente criados no âmbito daquele diploma legal. Adicionalmente, as especificidades do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis convocam ainda a necessidade de estabelecer critérios de correspondência entre os cursos desta modalidade de ensino e os cursos homólogos do ensino secundário em regime diurno realizados ao abrigo do Decreto -Lei n. 74/2004, de 26 de Março, e suas alteraçóes subsequentes.

Neste contexto, foi publicado o Despacho n. 15932/2006, de 28 de Julho, cuja experiência de aplicaçáo determina a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, em particular, no sentido de uma maior clareza no acesso aos mecanismos de equivalência e correspondência acolhidos por aquele despacho. Assim, a clarificaçáo de algumas orientaçóes que resultariam implícitas no Despacho n. 15932/2006, de 28 de Julho, a introduçáo de novas soluçóes face ao regime anterior, nomeadamente, como forma de reforçar a identidade própria do ensino secundário recorrente, bem como a preocupaçáo com a legibilidade do diploma justificam a aprovaçáo de uma nova regulamentaçáo neste domínio.

Mantém -se, porém, inalterado o objecto essencial e a estrutura do mencionado Despacho n. 15932/2006, de 28 de Julho.

Desta forma, é regulamentada a concessáo de equivalências entre disciplinas e áreas de formaçáo integradas em planos de estudos de cursos de nível secundário de educaçáo aprovados previamente à produçáo de efeitos do Decreto -Lei n. 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 44/2004, de 25 de Maio, compreendendo, nomeadamente, os planos de estudos dos cursos criados ao abrigo do Decreto -Lei n. 36507, de 17 de Setembro de 1947, dos cursos complementares do ensino liceal e técnico, diurnos e nocturnos, criados ao abrigo do Decreto -Lei n. 47587, de 10 de Março de 1967, e dos cursos regulados no âmbito dos Decretos -Leis n. 240/80, de 19 de Julho, n. 286/89, de 29 de Agosto, n. 344/90, de 2 de Novembro, e n. 74/91, de 9 de Fevereiro, e dos Despachos Normativos n. 140 -A/78, de 22 de Junho, n. 135 -A/79, de 20 de Junho, e n. 194 -A/83, de 21 de Outubro, incluindo, neste último caso, os cursos oferecidos em regime pós -laboral, e disciplinas e áreas de formaçáo dos cursos científico -humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis, criados pela Portaria n. 550 -E/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria n. 781/2006, de 9 de Agosto.

Por outro lado, prevêem -se ainda algumas disposiçóes a aplicar nos casos de alunos provenientes de cursos científico -humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais do ensino secundário em regime diurno, instituídos ao abrigo do Decreto -Lei n. 74/2004, de 26 de Março, e suas alteraçóes subsequentes, que transitam para os respectivos cursos homólogos do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 39. da Portaria n. 550 -E/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria n. 781/2006, de 9 de Agosto, determino o seguinte:

1 - O presente despacho estabelece:

  1. A atribuiçáo e reconhecimento de equivalência entre disciplinas e áreas de formaçáo constantes de planos de estudos de cursos de nível secundário de educaçáo aprovados previamente à produçáo de efeitos do Decreto -Lei n. 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 44/2004, de 25 de Maio, e disciplinas e áreas de formaçáo constantes dos planos de estudos dos cursos do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis;

  2. A correspondência entre disciplinas e áreas de formaçáo constantes de planos de estudos dos cursos científico -humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados nos domínios das artes visuais e dos audio-visuais, do ensino secundário em regime diurno, criados no âmbito do Decreto -Lei n. 74/2004, de 26 de Março, e suas alteraçóes subsequentes, e disciplinas e áreas de formaçáo dos planos de estudos dos cursos homólogos do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis.

    790 2 - Os alunos com frequência de cursos de nível secundário de educaçáo que pretendam matricular -se em cursos do ensino secundário recorrente devem apresentar certificado das suas habilitaçóes académicas, podendo o estabelecimento de ensino solicitar a documentaçáo complementar que entender por necessária para a aplicaçáo do disposto no presente despacho.

    3 - A aplicaçáo dos mecanismos de equivalência e de correspondência entre disciplinas e áreas de formaçáo regulamentados pelo presente despacho náo confere, por si só, certificado de conclusáo de curso, implicando, em qualquer caso, a frequência e conclusáo de disciplina(s) ou área(s) náo disciplinar(es) de um curso do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis.

    4 - Os procedimentos de atribuiçáo e reconhecimento de equivalência tomam em consideraçáo o último plano de estudos de nível secundário frequentado pelo aluno, entendendo -se como tal aquele em que o aluno obteve uma classificaçáo igual ou superior a 10 valores em, pelo menos, uma disciplina, módulo, bloco ou unidade realizados.

    5 - Os procedimentos de atribuiçáo e reconhecimento de equivalência podem ainda considerar outras disciplinas frequentadas em planos de estudos antecedentes àquele a que se refere o número anterior que náo tenham sido consideradas no último plano de estudos frequentado pelo aluno.

    6 - O procedimento de atribuiçáo de equivalência é realizado uma única vez, a título obrigatório, no momento de ingresso e matrícula no ensino secundário recorrente.

    7 - Para efeitos de matrícula em curso do ensino secundário recorrente, compete ao órgáo de direcçáo executiva ou ao director pedagógico, respectivamente, dos estabelecimentos públicos de ensino secundário ou dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo dotados de autonomia pedagógica para aquele nível de ensino, a atribuiçáo de equivalência de disciplinas e áreas de formaçáo de percursos de nível secundário organizados ao abrigo de plano de estudos aprovado ante-riormente à produçáo de efeitos do Decreto -Lei n. 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 44/2004, de 25 de Maio, em conformidade com os números seguintes.

    8 - A equivalência entre disciplinas ou áreas de formaçáo é atribuída de acordo com a tabela anexa a este diploma, do qual faz parte integrante.

    9 - Para efeitos de equivalência, o ano terminal das disciplinas sujeitas a exame final nacional no curso de origem é considerado independentemente da realizaçáo do mesmo.

    10 - Sempre que uma disciplina no curso de origem permita a atribuiçáo de equivalência global a uma ou mais disciplinas de um curso do ensino secundário recorrente, a classificaçáo de equivalência corresponde, consoante os casos:

  3. à classificaçáo final da disciplina no curso de origem ou, tratando-se de disciplina sujeita a exame final nacional, à respectiva classificaçáo interna final, mediante opçáo do aluno;

  4. à média aritmética simples, arredondada às unidades, desde que igual ou superior a 10 valores, das classificaçóes obtidas nos anos de escolaridade frequentados no curso de origem, sendo apenas consideradas as classificaçóes iguais ou superiores a 8 valores;

  5. à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificaçóes iguais ou superiores a 10 valores das unidades ou blocos capitalizados.

    11 - Nos casos em que a equivalência a uma disciplina de um curso do ensino secundário recorrente resultar de duas disciplinas concluídas no curso de origem, a classificaçáo de equivalência corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificaçóes finais obtidas naquelas duas disciplinas ou, sempre que estas forem sujeitas a exame final nacional, das respectivas classificaçóes internas finais, mediante opçáo do aluno.

    12 - Sempre que uma ou mais disciplinas no curso de origem permitam a atribuiçáo de equivalência parcelar a uma ou mais disciplinas de um curso do ensino secundário recorrente, a classificaçáo de equivalência corresponde:

  6. à média aritmética simples, arredondada às unidades, desde que igual ou superior a 10 valores, das classificaçóes obtidas nos anos de escolaridade frequentados no curso de origem, sendo apenas consideradas as classificaçóes iguais ou superiores a 8 valores;

  7. à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificaçóes iguais ou superiores a 10 valores das unidades ou blocos capitalizados.

    13 - Nas hipóteses previstas na alínea b) do n. 10 e na alínea a) do número anterior, caso a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificaçóes obtidas nos anos de escolaridade frequentados seja inferior a 10 valores, a equivalência é apenas atribuída ao

    ano de escolaridade que apresente classificaçáo igual ou superior a 10 valores.

    14 - A classificaçáo de equivalência referida nas alíneas a) e b) do n. 12 e no n. 13 é considerada uma única vez para o cálculo...

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