Despacho Normativo N.º 3/1987 de 27 de Janeiro

S.R. DO TRABALHO

Despacho Normativo Nº 3/1987 de 27 de Janeiro

Determino:

Fica sujeito ao Regulamento em anexo, o Programa “Emprego/Formação”, criado pela Portaria n.º 10/85, de 12 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 82-A/86, de 16 de Dezembro de 1986.

Secretaria Regional do Trabalho, 9 de Janeiro de 1987 - O Secretário Regional do Trabalho - Manuel Ribeiro Arruda.

REGULAMENTO DO PROGRAMA

EMPREGO/ FORMAÇÃO

Artigo 1.º

(OBJECTIVO)

O Programa “Emprego/Formação”, abreviadamente designado por "P REF”, tem por objectivo criar oportunidades de inserção na vida activa aos jovens candidatos ao primeiro emprego, motivados pela concessão de facilidades aos empregadores que, ocupando os jovens lhes ministrem simultaneamente a formação profissional necessária ao desempenho das tarefas que lhes forem confiadas.

Artigo 2.º

(ÂMBITO)

  1. O PREF destina-se a jovens que se encontrem inscritos nos Centros de Emprego da Região, como candidatos a primeiro emprego, e que tenham idades compreendidas entre os 16 e os 25 anos e não estejam habilitados com um curso de qualificação profissional, técnico-profissional ou habilitações académicas de nível superior.

  2. Entendem-se por candidatos a primeiro emprego os jovens que nunca tenham trabalhado, por conta própria ou de outrém, durante mais de cento e vinte dias consecutivos.

  3. Poderão beneficiar do PREF os empregadores dos sectores privado, público empresarial e cooperativo que se proponham admitir ao seu serviço candidatos que reúnam as condições descritas no número anterior, desde que os ocupem numa actividade profissional não indiferenciada, pelo período previsto neste Regulamento, os remunere, no mínimo, de acordo com a lei e se comprometam a ministrar-lhes a formação adequada.

    Artigo 3.º

    (OFERTAS DE EMPREGO)

  4. Os empregadores que pretendam ocupar jovens ao abrigo do PREF apresentarão as respectivas ofertas ao Centro de Emprego da área onde desenvolvem a sua actividade.

  5. As ofertas poderão também resultar da iniciativa desenvolvida pelos Centros de Emprego junto dos empregadores e serem recolhidas pelos funcionários dos mesmos.

    Artigo 4.º

    (SELECÇÃO DOS JOVENS TRABALHADORES)

  6. A selecção dos jovens trabalhadores será efectuada pelos Centros de Emprego e será feita de entre os jovens neles inscritos que possuam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º

  7. Os Centros de Emprego averiguarão a duração dos períodos de trabalho declarados, previstos no n.º 2 do artigo 2.º

  8. As ofertas de emprego que venham a ser satisfeitas pelos Centros de Emprego serão comunicadas aos empregadores acompanhadas da identificação dos jovens seleccionados e recrutados que serão apresentados.

    Artigo 5.º

    (DIREITOSEDEVERESDOSJOVENS TRABALHADORES)

  9. Os candidatos a emprego ao abrigo do PREF terão, durante a vigência do respectivo contrato, direito a:

    1. Auferir retribuição;

    2. Receber, no início ou no decurso do período do contrato, os ensinamentos necessários ao desempenho da profissão ou das tarefas a executar;

    3. Utilizar as instalações, ferramentas e...

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