Despacho normativo n.º 6/91, de 15 de Janeiro de 1991

Despacho Normativo n.º 6/91 Considerando que é reconhecido o elevado índice de insucesso escolar nos vários níveis de ensino nacional; Considerando que a experiência pedagógica que é a formação técnica e profissional implementada na Casa Pia de Lisboa a partir do ano lectivo de 1979-1980, ao abrigo do Despacho Normativo n.º 9-P/80, de 9 de Janeiro, veio a revelar-se de insofismável valia e como uma verdadeira alternativa ao ensino normalizado prosseguido na maioria dos estabelecimentos de educação, quer oficiais, quer particulares; Considerando que a redacção do referido despacho normativo, após 10 anos de vigência, não traduz neste momento a realidade educativa da Casa Pia de Lisboa no sector da formação técnica e profissional; Considerando que os cursos actualmente ministrados na Casa Pia de Lisboa só correspondem aos níveis de qualificação profissional 1 e 2, convindo implementar cursos de nível 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, determina-se: 1 - São prosseguidos na Casa Pia de Lisboa os cursos técnicos e profissionais adiante discriminados, de níveis 1, 2 e 3.

2 - Os referidos cursos são organizados de forma a permitir a prossecução dos seguintes objectivos: 2.1 - Equivalência escolar para continuidade de estudos ou fins de emprego; 2.2 - Formação técnica e profissional permanentemente adequada ao desenvolvimento tecnológico e empresarial, permitindo o acesso ao mundo do trabalho; 2.3 - A obtenção de certificado de qualificação profissional de nível 1, 2 e 3.

3 - Os cursos têm destinatários, objectivos e duração de acordo com os seguintesesquemas: 3.1 - Esquema A - cursos de nível 1: Canalizações/latoaria; Estofador; Panificação e pastelaria; Corte e confecções I; Pintura de construção civil; Pintura de automóveis; Chaparia; Serralhariacivil; Carpintaria; MarcenariaI; Encadernação.

  1. Estes cursos destinam-se a educandos com o mínimo de 13 anos de idade e que tenham obtido aprovação no 1.º ciclo do ensino básico.

  2. A frequência mínima destes cursos é de dois anos lectivos, podendo, no entanto, ser prolongada, de acordo com as capacidades individuais dos alunos.

  3. A frequência destes cursos com aprovação na parte de formação comum e na de formação específica profissional confere uma equivalência ao 2.º ciclo do ensino básico para sequência de estudos e fins de emprego e um certificado de qualificação profissional de nível 1.

  4. A frequência dos cursos com aprovação na formação...

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